A FUNDADA SUSPEITA NAS ATIVIDADES POLICIAIS MILITARES E A CORRELAÇÃO COM A ABORDAGEM POLICIAL E O CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE

POR – RONALDO JOÃO ROTH*

INTRODUÇÃO. A fundada suspeita é um instituto jurídico autorizador do procedimento policial em determinadas situações, como expressa a Lei ao autorizar a busca pessoal ou a revista (art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal). Não se confunde com fundadas razões quando, por exemplo, a Lei se refere à busca domiciliar (art. 240, § 1º, do CPP).

Como leciona Guilherme de Souza Nucci[1], “a suspeita é um requisito essencial e indispensável para a realização da busca pessoal, consistente na revista do indivíduo. Suspeita é uma desconfiança ou suposição, algo intuitivo e frágil, por natureza, razão pela qual a norma exige fundada suspeita, que é mais concreto e seguro. Assim, se um policial desconfiar de alguém, não poderá valer-se, unicamente, de sua experiência ou pressentimento, necessitando, ainda, de algo, mais palpável, como a denúncia feita por terceiro de que a pessoa porta o instrumento usado para o cometimento do delito, bem como pode ele visualizar uma saliência sob a blusa do sujeito, dando nítida impressão de se tratar de um revólver. Enfim, torna-se impossível e impróprio enumerar todas as possibilidades autorizadoras de uma busca, mas continua sendo crucial destacar que a autoridade encarregada da investigação ou seus agentes podem – e devem – revistar pessoas em busca de armas, instrumentos do crime, objetos necessários à prova do fato delituoso, elementos de convicção, entre outros, agindo escrupulosa e fundamentadamente. (…).”

Por sua vez, as fundadas razões, como fundamento para a busca domiciliar, “exige razão suficiente para tanto. Isso significa a existência de indícios razoáveis de materialidade e autoria. A busca e/ou apreensão não deve ser a primeira medida da investigação, mas a que estiver lastreada em prova pré-constituída. (…)”[2]

Fica claro, portanto, que o norte adotado pela Polícia, para realização de busca pessoal ou de busca domiciliar, é a observância dos critérios definidos pela Lei.

Não se pode descurar que no Estado de Direito cabe a Polícia Militar realizar a preservação da ordem pública, agindo preventivamente para evitar as infrações penais, e repressivamente, quando a infração ocorra, para a prisão do infrator.

No Brasil, a nossa Lei Maior (art. 144, § 5º, da CF) estabelece que compete à Polícia Militar realizar a preservação da ordem pública para proteção dos cidadãos, daí para esse mister dispor do poder de polícia que o legitima, e assim realizando inúmeras atividades preventivas, tais como a fiscalização de trânsito, a verificação de normalidade na condução do veículo, por meio do bafômetro, o emprego do cão para farejar entorpecentes, a realização de revistas pessoais no policiamento ostensivo, a realização de revistas coletivas nas pessoas, nos estádios de futebol, para evitar que alguém participe do espetáculo armado, a revista em veículos para se evitar o transporte de armas e entorpecente etc.

De igual modo, outros órgãos de segurança pública (art. 144 da CF), como a Polícia Penal, realizam revista pessoal, direta ou indireta, às pessoas que irão visitar seus familiares nas penitenciárias, havendo até a possibilidade de revista íntima. Também de maneira preventiva, nos aeroportos e portos a Polícia Federal emprega cães no farejamento de entorpecentes em bagagens e até contêineres etc. E, na mesma linha, as Guardas Municipais, durante o patrulhamento nas atividades de sua atribuição, inclusive com emprego de cães (STJ, AgRg no HC 597923/SP – Rel. Min. Néfi Cordeiro – J. 20.10.20). A propósito, sobre o emprego de cães nas atividades de Polícia, já escrevemos o artigo que remetemos o leitor[3]

Enfim, é ampla a atividade de Polícia na prevenção das infrações penais calcada no poder de polícia, destacando-se assim a abordagem policial e a revista pessoal. Aliás, nesse sentido, vale trazer à colação aslições de Caio Tácito[4]: “O poder de polícia é, em suma, o conjunto de atribuições concedidas à administração para disciplinar e restringir, em favor de interesse público adequado, direitos e liberdades individuais. (..) é, essencialmente, preventivo. (…) no sentido que lhe atribui o Direito Administrativo, é peculiar, unicamente, à polícia administrativa (…)”

Sobre o Poder de Polícia, Álvaro Lazarini leciona que “aquele poder legitima o poder da polícia e é a própria razão de ela existir”[5]. Afirma ainda que “o Poder de Polícia se concretiza através da Polícia Administrativa e da Polícia Judiciária. Aquela é preventiva e é regida pelas normas e princípios do Direito Administrativo, existindo em todos os setores da Administração Pública; esta, a Polícia Judiciária, é repressiva, pois auxilia o Poder Judiciário na repressão criminal, ou melhor, na repressão da infração penal já cometida, sendo, assim, embora atividade administrativa, regida pelos princípios do Direito Processual Penal.”[6]

Daí o poder de polícia na identificação das pessoas, cujo nosso saudoso mestre da APMBB, Álvaro Lazzarini[7], traz outra inolvidável lição: “Não é de se estranhar, portanto, que o policial, no regular exercício do Poder de Polícia, também, possa exigir, justificadamente, prova da identidade das pessoas, dentro de sua valoração discricionária que, como focalizado anteriormente, não se confunde com arbitrariedade. Pode, até mesmo, reter para os registros policiais necessários o documento de identidade, tudo como será examinado, pois as pessoas têm o dever de comprovar a identidade, e isto depende de ordem judicial (atributo da auto-executoriedade do ato de polícia).” E complementa: “Daí não se reconhecer arbitrariedade nesta exigência, que se apresenta como exteriorização discricionária do ato de polícia preventiva, que é auto-executável e coercitivo para a pessoa que se destina, inclusive na hipótese de condução coercitiva à Delegacia de Polícia competente, diante da recusa ou dúvida a respeito da sua identidade.”

DESENVOLVIMENTO

Recomendamos a leitura do artigo sobre “Os aspectos jurídicos da busca pessoal”, pela Polícia”, de autoria de Adilson Luís Franco Nassaro[8], o qual bem aponta a sua legalidade e necessidade nas atividades de polícia, seja pela busca pessoal, direta ou indireta, individual ou coletiva, bem como a sua fundamentação, seja pelas normas do Direito Administrativo, seja pelas normas do Direito Processual Penal. Também merece leitura o artigo sobre “A abordagem policial e busca pessoal no Direito comparado”, de autoria de José Wilson Gomes de Assis[9], e no artigo “Operações tipo blitz e buscas pessoais coletivas: as ações preventivas da Polícia Militar e a sua legalidade”, de autoria de José Wilson Gomes de Assis[10], que com maestria edificou importante doutrina no tema.

Por uma ordem lógica, na atividade policial preventiva temos, durante a abordagem policial, cinco etapas bem distinta, todas elas calcadas na fundada suspeita: ordem de parada; orientação; busca pessoal; identificação; eventual condução da pessoa ao distrito policial (em caso de crime), etapas que, de acordo com as peculiaridades do caso, podem ser completas ou incompletas.

Nesse cenário, importante destacar quando a abordagem policial e a busca pessoal, também denominada revista pessoal, não é abusiva, quando ela for motivada por fundada suspeita, que é a situação no caso concreto ensejadora e justificadora da lícita ação policial. Em outras palavras, além da suspeita, há necessidade de algo mais a justificar aquela medida, daí a necessidade da fundada situação que autorize a ação policial.

Assim, se o “agente ingere substância entorpecente em cápsulas para transportá-la no interior do seu organismo. Há legitimidade para a realização do exame radioscópico seguido de lavagem estômago-intestinal, pois se submete às regras da busca pessoal de que trata o art. 244 do CPP, sendo dispensável o mandado judicial. (TRF, 3ª R.: RT 799/704).”[11]

Inegável, pois, como afirma Gustavo Badaró[12], que os integrantes da Polícia Militar possam realizar a busca pessoal na sua atividade preventiva e de repressão imediata aos delitos, “desde que respeitados os requisitos legais, realizar uma busca pessoal, havendo fundada suspeita de que alguém porta uma arma ou certa quantidade de droga.

Referido autor ainda acrescenta: “Na busca pessoal propriamente dita, ao se dar a busca e realizar a revista na pessoa, é possível proceder a inspeções oculares, bem como o emprego de meios mecânicos, com exames radioscópicos, para a procura da coisa objeto da medida. Com certa frequência há casos em que pessoas ingerem drogas acondicionadas em embalagens especiais, ou então ocultam objetos nos cabelos, na boca e até mesmo no reto ou na vagina. Obviamente, nesse caso, a busca invasiva deverá ser realizada somente em caso de extrema necessidade, quando não puder se dar por outro meio menos gravoso, ‘que a decência e a suscetibilidade legítima impõem’.”

A jurisprudência – tanto do STF como do STJ –, admitem como legal e legítima a busca pessoal pela Polícia e também é muito elucidativa: A “fundada suspeita“, prevista no art. 244 do CPP, não pode fundar-se em parâmetros unicamente subjetivos, exigindo elementos concretos que indiquem a necessidade da revista, em face do constrangimento que causa (STF, 1ª T. HC 81.305/GO – Rel. Min. Ilmar Galvão – J. 13.11.01). Igualmente: “2. A permissão para a revista pessoal em caso de fundada suspeita decorre de desconfiança devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.  É necessário, pois, que ela (a suspeita) seja fundada em algum dado concreto que justifique, objetivamente, a invasão na privacidade ou na intimidade do indivíduo.” (STJ – 6ª T. – REsp 1576623/RS – Rel. Min. Rogério Schietti Cruz – J. 08.10.19).

Já se reconheceu como fundada suspeita, por exemplo, quando o morador de uma residência, quando da chegada da Polícia, suba ao telhado da mesma (STJ, EDcl no RHC 129923/MG – Rel. Min. Nefi Cordeiro – J. 06.10.20), igualmente, quando o indivíduo ao avistar a Polícia na via pública corre para sua residência (STJ: AgRg no HC 581374/SP – Rel. Min. Jorge Mussi – J. 09.06.20; e AgRg no HC 556588/RS – Rel. Joel Ilan Paciornik– J. 05.05.20); quando o indivíduo deixa sacola ao ver a Polícia (STJ – HC 552395/SP – Rel. Min. Jorge Mussi – J. 20.02.20); quando indivíduos ao lado de um veículo atolado, ao ver a aproximação da Polícia, se põem em fuga (STJ – RHC 116805/SP – Rel. Min. Ribeiro Dantas – J. 10.12.19); quando a Polícia encontra entorpecentes próximo a pessoas (STJ – AgRg no HC 597923/SP – Rel. Min. Nefi Cordeiro – J. 20.10.20). Assim, como se demonstrou, para se legitimar a ação policial na revista pessoal, além da suspeita, há necessidade de mais algum dado concreto a justificar aquela medida.

Essas situações e outras mais estão a corroborar a licitude da ação policial e a licitude da prova colhida a justificar a persecução penal contra os infratores, assim como ocorre, com muita eficiência, quando o policial, com emprego de cães farejadores, além da suspeita despertada pela conduta de alguém ou de um veículo etc., a direcionar a abordagem, é complementada com o encontro de entorpecente pelo animal, preenchendo-se, assim, o binômio do critério subjetivo e do critério objetivo exigido pela doutrina e jurisprudência para a legalidade da revista pessoal.

De se ressaltar, também, que não é necessária autorização judicial para a Polícia realizar a busca pessoal, que também extensiva a veículos (STF, RHC 117767 – Rel. Min. Teori Zavascki – J. 11.10.16; HC 168754 – Rel. Min. Marco Aurélio – J. 11.05.20), nos termos dos artigos 240, § 2º, do CPP e nos termos do art.181 do CPPM, quando ocorrer a fundada suspeita, situação essa que distingue a ação lícita daquela do abuso. Este pode se dar por mera infração disciplinar, ou até por crime de abuso de autoridade, quando a ação for arbitrária, movida por capricho ou satisfação do agente policial, ou para prejudicar outrem e for vexatória (art. 13, inc. II, da Lei 13.869/19).

A propósito, nossa palestra[13] sobre “A Nova Lei de Abuso de Autoridade e os Crimes Militares por extensão”, por ocasião das comemorações do aniversário de 50 anos da ROTA, em 2020, que se encontra disponível no YouTube para acesso.

Bem a calhar, também, é a recomendação do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP)[14] no sentido de que é dever do cidadão aceitar a revista policial: “Permitir, sem resistir, que o policial o reviste, mesmo que considere a revista desnecessária. A revista pessoal é uma importante forma de evitar crimes ou descobrir os crimes praticados. Pode ser feita pela polícia quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na possa de arma ou de objetos relacionados a fatos criminosos. A pessoa pode, depois, questionar a legalidade da revista no Ministério Público ou na Corregedoria da Polícia.”

Esses aspectos da atividade policial e dos procedimentos lícitos realizados é muito importante não só para lastrear a conduta de cada policial, mas também importante aos Magistrados na aferição da prova lícita decorrente daquela atividade, no dia a dia, seja em abordagens realizadas pela fundada suspeita policial, seja a abordagem realizada após o faro do cachorro, quando utilizado como meio auxiliar da atividade policial e que tem permitido um sem número de casos de apreensão de drogas, demonstrando-se eficaz instrumento de combate ao crime.

Muitas das vezes a revista pessoal deverá ocorrer, como meio preventivo e legal para se evitar que pessoas adentrem em determinados recintos portando armas ilegais como é o caso da situação que ocorre em estádios de futebol, onde ocorre uma revista indiscriminada a todos os torcedores que ali acorrem, fato esse que também se exemplifica nas blitz na via pública onde a Polícia Militar realiza ora fiscalização de trânsito, ora a verificação preventiva de crimes nos veículos que transitam pelo trecho da via pública onde ocorre aquele procedimento policial, para se coibir atividades ilícitas. Nesse passo a atividade legal da Polícia se faz com base no seu poder de polícia e não exige a fundada suspeita, vez que é uma medida de caráter geral a todas as pessoas, naquelas circunstâncias, visando o bem comum de todos na sociedade.

Aqui tem ensejo a busca preliminar, que é aquela realizada superficialmente, pela Polícia, mas se houver justificativa, em seguida poderá ocorrer uma busca pessoal minuciosa, em local reservado garantindo-se o respeito e a intimidade que deverá ser preservada da pessoa revistada. ~

Não por outro motivo, estabelece a Lei que a busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo para a diligência (art. 249 do CPP), valendo citar-se o julgado do TJ/SP: “Revista pessoal – Ofensa à dignidade da mulher – Inocorrência – Entorpecente localizado no bolso da jaqueta – Busca realizada por policiais do sexo masculino, limitada às vestes, não alcançando o corpo – Inexistência de policial feminina no local – Validade da prova – Interpretação do art. 249 do Código de Processo Penal” (TJ/SP – 2ª C., Apelação Criminal 326.059-3, Relator Des. Djalma Lofrano, J., 18.12.2000, v.u., JUBI 56/01).

Nota-se, pois, que os procedimentos policiais devem, pois, observar os direitos fundamentais à intimidade, à vida privada, a honra e a integridade física e moral da pessoa que sofre a ação policial, caso contrário teremos o abuso de poder ou o crime de abuso de autoridade.

Também é de se lembrar que nossa Lei Maior estabelece que ninguém será submetido a tortura e nem a tratamento desumano ou degradante.

Com maestria Adilson Luis Franco Nassaro[15] sentencia: “Portanto, a busca pessoal restringe o direito de intimidade e também da vida privada, em diversos níveis, além da honra do revistado, como aspectos pessoais de complexa análise para efeito de mensuração. Caso o procedimento policial seja fotografado, filmado ou registrado em imagem por qualquer outro meio, sem a autorização do revistado, de modo a possibilitar a sua identificação, ocorrerá, também, violação da imagem dessa pessoa, dependendo do uso a que for destinado esse registro, ainda na interpretação do mesmo dispositivo constitucional. (…) Não significa, absolutamente, impossibilidade legal de se proceder a busca pessoal. Assim como se dá com as demais garantias constitucionais, o que ocorre é uma harmonização entre os direitos individuais e o interesse geral, representado pelo almejado bem comum, lembrando que todos têm também direito à segurança. (…) As buscas pessoais devem ser realizadas, ainda que causem eventuais prejuízos de caráter individual, sempre sob o prisma da razoabilidade. Exigível, para tanto, que a restrição de direitos individuais se dê na mínima medida possível, ou seja, no limite do que possa ser considerado necessário e razoável, para alcançar o interesse público. (…) Para a realização de buscas pessoais, o policial militar possui hoje como instrumento o “Procedimento Operacional Padrão” (POP), amplamente difundido, que prevê a sequência de ações, a fundamentação legal da intervenção e preciosas orientações que o auxiliam a agir dentro dos limites do ato policial discricionário. Esse padrão institucional de procedimentos, além de garantir uma possível uniformidade de ações, também representa segurança ao agente, como garantia de que ele estará alinhado à doutrina operacional da Instituição. (…)”

Com marcante ensinamento, José Wilson Gomes de Assis[16] afirma: “A busca pessoal por ser uma ação que limita as garantias constitucionais do cidadão (locomação, intimidade etc.) deve ser realizada apenas quando houver motivos justificáveis para seu emprego.”, e discorre sobre a utilização daquele procedimento no Direito Comparado, citando doutrina inclusive existente na Argentina, Espanha, Colômbia, e nos Estados Unidos.

Nesse passo, importante também se trazer algumas condutas que configuram crime de abuso de autoridade (Lei 13.869/19) como constranger um preso a se exibir para curiosidade pública, constranger preso a se submeter a situação vexatória, não se identificar como policial durante uma captura/prisão etc.

CONCLUSÃO

Como se vê, é totalmente regular a atividade preventiva da Polícia e, em essencial, a esta a abordagem policial e a revista pessoal, pois, havendo fundada suspeita, aquelas medidas se tornam legais, necessárias, razoáveis e proporcionais à eficácia do trabalho policial, devendo o cidadão não só compreender a atuação preventiva da Polícia, mas também acatar tal prática, licitamente realizada no Brasil e no Direito comparado, cabendo-lhe, quando houver abuso, por parte da Polícia, exercer a sua cidadania comunicando e requerendo providências junto à Corregedoria da Polícia ou junto ao Ministério Público.

Assim, a abordagem policial, em face de motivo justificado, configura estrito cumprimento de dever legal, conforme já reconheceu o TJ/RS[17]. Logo, age licitamente o policial nessa atividade.

O emprego de cachorro nas atividades policiais e, pelo faro destes, a localização de drogas e outros objetos ilícitos, como instrumento auxiliar da Polícia, é uma atividade lícita e altamente eficiente ao combate do crime, seja sob o aspecto preventivo seja sob o aspecto repressivo.

A abordagem policial tem de ser legítima, moderada e justificada, sob pena de se constituir num crime de abuso de autoridade (Lei 13.869/19).

O Poder de Polícia está a legitimar o Poder da Polícia nas abordagens policiais e nas buscas pessoais, inclusive com o apoio e o emprego de cachorros farejadores, sendo lícita a prova daí decorrente contra os autores de infrações penais.

É fortalecendo o trabalho da Polícia que o combate à criminalidade estará à altura do que preconiza a Constituição Federal no sentido de que a Segurança Pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos (art. 144, caput).

Não podemos esquecer que o papel da Polícia no Estado Democrático de Direito é a proteção dos direitos fundamentais do cidadão e à Polícia Militar, em especial, a Lei Maior atribuiu-lhe a mais complexa atribuição na segurança pública que é a de preservação da ordem pública e a polícia ostensiva (art. 144, § 5º), cabendo-lhe o papel preventivo e de repressão imediata ao delito, o que a torna o principal órgão policial no combate ao crime. Logo, é o órgão de Polícia que mais colhe prova no calor dos fatos contra os delinquentes, prova esta que é decisiva para a persecução penal.

Assim, a abordagem policial, a busca pessoal e a prova daí colhida, inclusive com a utilização de cães farejadores, obedecida a fundada suspeita é prova lícita e deve ser prestigiada não só pelo Ministério Público, mas também pelo Judiciário.


* Juiz de Direito da Justiça Militar. Coordenador e Professor da Pós-Graduação de Direito Militar na Escola Paulista de Direito (EPD) e Professor de Direito Penal na Academia de Polícia Militar do Barro Branco

[1] NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. Rio de Janeiro: Gen/Forense, 2015, 14ª ed., p. 609.

[2] Ib idem, pl 601.

[3] ROTH, Ronaldo João. Et al. O olfato do cachorro permite ao policial militar ingressar no domicílio sem autorização judicial ou consentimento de seu morador?. Jusmilitaris, localizado no link: https://jusmilitaris.com.br/sistema/arquivos/doutrinas/DRUGS-DOG.pdf 

[4] TÁCITO, Caio. O Poder de Polícia e seus limites. Rio de Janeiro: Revista de Direito Administrativo. FGV, 1952, V. 27, pp. 8 e 10. Acessado em 01.11.20 e disponível no link: http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/view/12238/11154

[5] LAZZARINI, Álvaro. Estudos de Direito Administrativo, coordenado por Yussef Said Cahali. São Paulo: RT – Coletânea Jurídica da Magistratura – 2, 1995, p.210.

[6] Ib idem, p. 215.

[7] Ib idem, p. 223.

[8] NASSARO, Adilson Luís Franco. Aspectos jurídicos da busca pessoal. Teresina: Revista Jus Navigandi, ano 12, n. 1322, 13.02.07. Localizado no link: https://jus.com.br/artigos/9491/aspectos-juridicos-da-busca-pessoal 

[9] ASSIS, José Wilson Gomes de. Considerações da abordagem policial no Direito Brasileiro e no Direito Comparado. Curitiba: Jusmilitaris, localizado no link: https://jusmilitaris.com.br/sistema/arquivos/doutrinas/abordagemwilsongomes.pdf

[10] ASSIS, José Wilson Gomes de. Operações tipo blitz e buscas pessoais coletivas: as ações preventivas da Polícia Militar e a sua legalidade. Curitiba: Jusmilitaris, localizado no link: https://jusmilitaris.com.br/sistema/arquivos/doutrinas/operacoesblitz.pdf  

[11] BOMFIM, Edilson Mougenot. Código de Processo Penal Anotado. São Paulo: Saraiva, 2012, p.520.

[12] BADARÓ, Gustavo. Processo Penal. Rio de Janeiro: Elsevier – Campus Jurídico, 2012, p. 349.

[13] ROTH, Ronaldo João. Palestra: A Nova Lei de Abuso de Autoridade e os Crimes Militares por extensão. São Paulo: Novotel, 12.02.20, localizada no link: http://www.amajme-sc.com.br/entrevistas.php 

[14] CNMP, Cartilha “Cidadão com segurança – Respeito mútuo entre cidadão e Polícia” p. 10, localizada no link: https://www.cnmp.mp.br/portal/images/Comissoes/CSP/CNMP_-_Cidadao_com_Seguranca_-_Final_WEB.pdf

[15] NASSARO, Adilson Luis Franco. Abordagem policial: busca pessoal e direitos humanos. Teresina: Revista Jus Navigandi, ano 16, nº 2760, publicado em 21.01.11, e capturado em 13.12,20, localizada no link: http://jus.com.br/revista/texto/18314/abordagem-policial-busca-pessoal-e-direitos-humanos

[16] ASSIS, José Wilson Gomes de. Considerações da abordagem policial no Direito Brasileiro e no Direito Comparado. Curitiba: Jusmilitaris, localizado no link: https://jusmilitaris.com.br/sistema/arquivos/doutrinas/abordagemwilsongomes.pdf

[17] TJ/RS: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABORDAGEM. POLÍCIAL MILITAR. DANO MORAL. A pessoa tem direito à segurança, conforme a regra da Constituição Federal, art. 5º, caput. No momento atual da sociedade o alto índice de criminalidade tem causado insegurança aos cidadãos. A abordagem policial, em face de motivo justificado, configura estrito cumprimento de dever legal. A obrigação de exercer a segurança pública é do Estado, a teor do art. 144 da CF. No caso, a ação dos policiais está justificada pelas circunstâncias do evento e não foi demonstrado o excesso ou abuso de autoridade. Indenização por dano moral negada. Recurso de apelação não provido.” (Apelação Cível Nº 70052110905, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 25/04/2013), disponível em: http://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/112849521/apelacao-civel-ac-70052110905-rs. Acessado em 31.10.20.

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