A França legalizou a Pedofilia na prática: isso não é “fake news”

A palavra “pedofilia” será utilizada neste texto para explicitar o abuso sexual de menores por maiores. Sabe-se perfeitamente que se trata de um transtorno sexual na linguagem psiquiátrica, e que, na legislação brasileira inexiste tipo penal com tal denominação, mas sim, por exemplo, os crimes de “estupro de vulnerável” ou do ECA.

A FRANÇA LEGALIZOU A PEDOFILIA [1] NA PRÁTICA: ISSO NÃO É “FAKE NEWS” Autor: Eduardo Luiz Santos Cabette, Delegado de Polícia, Mestre em Direito Social, Pós – graduado em Direito Penal e Criminologia, Professor de Direito Penal, Processo Penal, Criminologia, Medicina Legal e Legislação Penal e Processual Penal Especial na graduação e na Pós – graduação do Unisal e Membro do Grupo de Pesquisa de Ética e Direitos Fundamentais do Programa de Mestrado do Unisal.

Recentemente foi divulgada na internet a notícia de que a legislação francesa, na prática, teria legalizado ou liberado a pedofilia, ao não permitir o estabelecimento de idade mínima para que alguém possa manter relação sexual com uma criança ou adolescente.Um dos vídeos sobre o tema foi elaborado e exposto por Bernardo P. Küster, onde o autor informa sobre o estabelecimento expresso na nova legislação francesa de que não pode haver uma idade mínima para que uma pessoa possa praticar atos libidinosos de qualquer espécie com um (a) jovem. [2]Logo em seguida, notícias como essa acima foram tachadas como “fake news” ou notícias falsas por veículos de aferição.

Afirma-se que a França não tinha na legislação anterior uma idade mínima para a liberação de atos sexuais com menores, embora houvesse o reconhecimento da idade de 15 anos na prática. Então, alega-se que o que a nova lei faz é “somente” estabelecer explicitamente que não existirá a possibilidade de um marco de idade mínimo para considerar “ipso facto” configurado o abuso sexual de menores, tudo dependendo da análise da inexistência de violência, grave ameaça, fraude, ou mesmo falta de discernimento do menor no momento do consentimento. Este seria o teor da chamada “Lei Schiappa” (Lei 703/18, de 03.08.2018). [3] Ocorre que no corpo dos próprios desmentidos há contradição. Em primeiro lugar, há a atribuição do rótulo de “fake news”, de forma arbitrária, a uma interpretação, que é subjetiva, dos efeitos práticos de uma medida legislativa que simplesmente proíbe a existência, seja legalmente, seja por jurisprudência, de um marco mínimo para atos sexuais entre adultos e crianças. Em segundo lugar, num dos próprios desmentidos, há a afirmação de que a legislação francesa nunca previu uma idade mínima, ao mesmo tempo em que se aponta o artigo 227 – 25 do Código Penal Francês, estabelecendo como “atteinte sexuelle” qualquer prática sexual com menores de 15 anos. [4] E essa afirmação é a verdadeira. Em pesquisa na própria net é possível encontrar rapidamente a legislação penal francesa traduzida para o espanhol, onde se verifica claramente o estabelecimento, em lei, de uma idade mínima, senão vejamos a transcrição:

“Artículo 227-25 CÓDIGO PENAL (Ley nº 98-468 de 17 de junio de 1998 art 18 Diário Oficial de 18 de junio de 1998) El hecho de cometer sin violencia, coacción, amenaza ni sorpresa un atentado sexual contra un menor de quince años por parte de una persona mayor de edad será castigado con cinco años de prisión y multa de 75.000 euros” (grifo nosso). [5]

A verdade é que o Código Penal Francês já previu sim uma idade mínima para atos sexuais com menores sem violência, fraude ou grave ameaça, a exemplo do que ocorre no Brasil com o chamado “Estupro de Vulnerável” (artigo 217 – A, CP).

Ora, nesse passo, com o devido respeito, parece que os veículos de aferição é que estão propagando “fake news”, seja na medida em que apresentam textos absolutamente contraditórios e autofágicos, tornando a informação duvidosa para o leitor, seja porque apontam como “fake news” a interpretação subjetiva ou a avaliação ou prognóstico dos efeitos de uma legislação, coisa passível de livre e aberta discussão, não sendo possível simplesmente calar tal discurso com o rótulo de “fake news”, num chamado “efeito silenciador do discurso”, nada democrático, conforme descreve Fiss. [6] Seja finalmente porque veiculam informação efetivamente falsa, objetivamente falsa, não se tratando de uma discussão sobre os efeitos de uma alteração legislativa.

O sentido da justificada reação de revolta e preocupação contida em manifestações como a de Bernardo P. Küster, decorre do fato de que a legislação, ao remover um limite objetivo de idade com uma simples e reta proibição de atos sexuais, impondo aos maiores uma relação de responsabilidade e dever para com os menores, passa a equiparar as responsabilidades entre adultos e crianças ou adolescentes na prática do ato sexual, o que é, para além de imoral, uma violação óbvia ao Princípio da Legalidade em seu aspecto material (desiguais estão sendo tratados igualmente). A relação entre um adulto e uma criança ou adolescente não é de igualdade, de reciprocidade, mas de responsabilidade por parte do adulto. Cabe ao adulto conduzir essa relação com exercício de responsabilidade e dever de cuidado para com o menor. Nunca, jamais pode haver uma situação de equiparação moral, legal e de poder entre essas pessoas no que tange às práticas sexuais, a não ser realmente após certa idade que pode variar de acordo com os costumes e grau de informação e maturidade dos menores nos diversos países. A eliminação de um marco etário corresponde sim, perigosamente, a um prognóstico de liberalização das práticas sexuais, envolvendo adultos e menores. A questão não é somente moral, mas diz respeito à provável exploração sexual dos mais vulneráveis nesse relacionamento, tudo isso sob o pálio da lei e das decisões judiciais vindouras.

Pode surgir o argumento de que se está exagerando na temeridade dessas consequências. Mas, um pequeno exemplo do que pode ocorrer com a manipulação da legislação num país como o Brasil, que estabelece legalmente um marco etário para a prática de relações sexuais com menores, será suficiente.

Como se sabe, o Código Penal Brasileiro simplesmente proíbe terminantemente que adultos mantenham, ainda que consensualmente, atos libidinosos de qualquer espécie com menores de 14 anos. Isso, como já dito acima, configura o crime de “Estupro de Vulnerável”, previsto no artigo 217 – A, CP. A redação do tipo penal confere aos intérpretes total segurança jurídica:

“Artigo 217 – A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos”.

Pois bem, mesmo com toda essa clareza solar da legislação pátria, há juristas que defendem que o marco dos 14 anos não é absoluto, mas relativo, merecendo apreciação em cada caso concreto, de acordo, por exemplo, com o fato de já haver o menor praticado atos sexuais anteriormente com terceiros. Ou seja, desconsidera-se a corrupção sexual que se reforça a cada prática induzida por um adulto, bem como se desconsidera a letra clara e evidente da lei.

No sentido acima, por exemplo, encontram-se João José Leal e Rodrigo José Leal:

“a nosso ver a presunção de vulnerabilidade do menor de 14 anos pode, também, ser afastada diante da prova inequívoca de que a vítima de estupro possui experiência da prática sexual e apresenta comportamento incompatível com a regra de proteção jurídica pré-constituída”. [7]

Contudo, diante da clareza da legislação brasileira, não haveria perigo de que nosso Judiciário se arvorasse a seguir tais entendimentos, permitindo situações monstruosas de evidentes abusos sexuais de menores plenamente vulneráveis, não é verdade? Não!

Pois bem, fato é que em caso claro e evidente, versando sobre o estupro (na época “atentado violento ao pudor”) de uma criança de 5 (cinco) anos, em que o indivíduo procedeu a manipulações de seu órgão digital e sexo oral, o E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, afirmou a inexistência de crime porque a criança teria “consentido livremente” (sic) no ato sexual sobredito. Consta desse julgado espúrio que “a vítima foi de espontânea vontade ao encontro do recorrente, atraída pelos dizeres do acusado”. E mais: “vamos, por assim dizer” que o ato se deu “com o consentimento da criança”, a qual “foi seduzida e não violentada” (sic). Por felicidade essa decisão absurda foi reformada em Recurso Especial 714979/RS pelo Superior Tribunal de Justiça. [8]

Uma decisão como esta é certamente sintoma daquilo que se pode, com absoluta razão, chamar de “esquizofrenia intelectual”, caracterizada pelo “amor deliberado à unidade na fantasia e a rejeição da unidade na realidade”. [9]

Ora, se algo desse jaez é possível de ocorrer numa corte de segundo grau de jurisdição, é de se concluir que a insanidade é algo que se pode espraiar por qualquer canto e nas mais variadas circunstâncias, inclusive quando se tem de julgar a capacidade e a vulnerabilidade vitimal de crianças de tenra idade e, pior ainda, de adolescentes pré – púberes.

E a questão chegou a ser tão intensamente debatida na prática que obrigou o STJ a expedir a Súmula 593, em 25.10.2017, com os seguintes dizeres, que visam conter a sanha de relativização da idade – limite legalmente imposta:

“O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”.

Ora, é mais do que evidente que a preocupação externada em vídeos como o veiculado por Bernardo P. Küster não constitui “fake news” e nem é fruto de irrazoabilidade. A preocupação de Küster e muitos outros está ancorada na realidade dos fatos, tanto que o autor consta no título de seu vídeo que a pedofilia foi liberada “na prática”, não necessariamente por um decreto legal. O efeito prático da eliminação legal do marco etário é altamente perigoso no que tange a uma liberalização das práticas sexuais com menores, mesmo em tenra idade, tudo a depender da interpretação, nem sempre razoável ou mesmo sã, dos encarregados de prover à prestação jurisdicional. O exemplo acima, do Brasil, onde, mesmo com o marco legal evidente, há uma decisão doentia, acatando a capacidade de deliberação para atos sexuais de um menor de 5 (cinco) anos, é paradigmático.

O contorno da legislação para que a prática pedófila seja legitimada por via de seguidas decisões judiciais ditas “liberais” ou “progressistas”, é facilitado por demais com a eliminação do marco legal mínimo. Verificou-se que mesmo havendo esse marco, há meios para tentar sua burla.

Abre-se ainda mais o caminho para um ativismo judicial deletério capaz de promover a pedofilia, o que é ainda mais grave do que praticá-la. Isso porque a prática se dá com uma pessoa, em um ato ou até mesmo com várias em vários atos, mas não chega a se constituir em uma ação difusa e legitimadora do abuso de menores, o qual, aliás, passaria a ser “resignificado”, pela sua promoção judicial em decisões reiteradas, não mais como “abuso”, mas como prática natural e até um direito inerente à dignidade sexual das pessoas! Fato é que a medida legislativa francesa simplesmente transforma o que era uma abominação evidente, um absurdo indiscutível, em uma questão que pode ser posta em debate, analisada de acordo com incertas circunstâncias e argumentos os mais variados. Uma criança de cinco anos pode consentir em atos sexuais com um adulto de 35 anos? Ora, isso seria indiscutível com um marco etário (pelo menos seria possível conter a sanha relativista, a exemplo da Súmula 593, STJ no Brasil), mas agora passa a ser tema de discussão. Uma discussão asséptica, distanciada, mantida nas salas dos tribunais, nos gabinetes, bem longe do fedor e da podridão moral em que estarão jogadas as crianças e adolescentes na ruas e casas (especialmente as mais pobres), sob o jugo de exploradores que agora podem contar com a “compreensão” estatal de suas “cândidas” condutas.

Fonte do Artigo: https://eduardocabette.jusbrasil.com.br/artigos/618063725/a-franca-legalizou-a-pedofilia-na-pratica-isso-nao-e-fake-news

REFERÊNCIAS

CÓDIGO Penal. Disponível em https://www.legifrance.gouv.fr/content/location/1752 , acesso em 27.08.2018.

FISS, Owen M. A Ironia da Liberdade de Expressão. Trad. Gustavo Binenbojm e Caio Mário da Silva Pereira Neto. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.

KÜSTER, Bernardo P. França legaliza pedofilia (na prática). Disponível em www.youtube.com , acesso em 27.08.2018.

LEAL, João José, LEAL, Rodrigo José. Novo tipo penal de estupro contra pessoa vulnerável. Disponível em www.jusnavigandi.com.br , acesso em 27.08.2018.

LOPES, Gilmar. A França aprovou uma lei que liberou a pedofilia? Disponível em www.e-farsas.com , acesso em 27.08.2018.

MATSUKI, Edgard. França aprova lei que legaliza pedofilia e sexo consentido com crianças #boato. Disponível em www.boatos.org , acesso em 27.08.2018.

PESSI, Diego, SOUZA, Leonardo Giardin de. Bandidolatria e Democídio. São Luís: Resistência Cultural, 2017.

RUSHDOONY, Rousas John. Esquizofrenia Intelectual. Trad. Fabrício Tavares de Moraes. Brasília: Monergismo, 2016.


[1] A palavra “pedofilia” será utilizada neste texto para explicitar o abuso sexual de menores por maiores. Sabe-se perfeitamente que se trata de um transtorno sexual na linguagem psiquiátrica, e que, na legislação brasileira inexiste tipo penal com tal denominação, mas sim, por exemplo, os crimes de “estupro de vulnerável”, de “Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável”, afora crimes previstos no Estatuto da Criança e Adolescente (Lei 8069/90), como v.g. artigos 240 a 241 – D.

[2] KÜSTER, Bernardo P. França legaliza pedofilia (na prática). Disponível em www.youtube.com , acesso em 27.08.2018.

[3] LOPES, Gilmar. A França aprovou uma lei que liberou a pedofilia? Disponível em www.e-farsas.com , acesso em 27.08.2018. No mesmo sentido: MATSUKI, Edgard. França aprova lei que legaliza pedofilia e sexo consentido com crianças #boato. Disponível em www.boatos.org , acesso em 27.08.2018.

[4] LOPES, Gilmar. Op. cit.

[5] Cf. CÓDIGO Penal. Disponível em https://www.legifrance.gouv.fr/content/location/1752 , acesso em 27.08.2018.

[6] FISS, Owen M. A Ironia da Liberdade de Expressão. Trad. Gustavo Binenbojm e Caio Mário da Silva Pereira Neto. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 58.

[7] LEAL, João José, LEAL, Rodrigo José. Novo tipo penal de estupro contra pessoa vulnerável. Disponível em www.jusnavigandi.com.br , acesso em 27.08.2018.

[8] PESSI, Diego, SOUZA, Leonardo Giardin de. Bandidolatria e Democídio. São Luís: Resistência Cultural, 2017, p. 39 – 41.

[9] RUSHDOONY, Rousas John. Esquizofrenia Intelectual. Trad. Fabrício Tavares de Moraes. Brasília: Monergismo, 2016, p. 144.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.