Ministério Público do DF recomenda que a PMDF realize Termo Circustanciado

RECOMENDAÇÃO Nº 57

As Câmaras de Coordenação e Revisão Reunidas em Matéria Criminal, por unanimidade, com esteio no art. 12, inciso I, da Resolução nº 203/15, do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e no art. 171, da Lei Complementar nº 75/93, pelo provimento à presente consulta e pela expedição de Recomendação nos seguintes termos:

Considerando o que consta do PA nº 08190.060238

Considerando o que consta dos PAs nº 08190.224820

Considerando que o art. 144 da Constituição Federal determina ao Estado o dever de prestar segurança pública;

Considerando a decisão exarada no Pedido de Providências nº0.00.000.001461/2013-22 pelo Conselho Nacional do Ministério Público;

Considerando o fato de já terem sido firmados Termos de Cooperação Técnica entre a Polícia Rodoviária Federal e diversos Ministérios Públicos Estaduais acerca da possibilidade de lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência nas infrações de menor potencial ofensivo, nos moldes do art. 69 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º, VII, da Portaria nº 1.375, de 2 de agosto de 2007, do Ministério de Estado da

Considerando o Enunciado 34 do FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais, aprovado em 2002, que estabelece: “Atendidas as peculiaridades locais, o termo circunstanciado poderá ser lavrado pela Polícia Civil ou Militar”;

Considerando que o conceito de autoridade policial previsto no art. 69 da Lei nº 9.099/95 deve abranger todo agente público investido na função de policiamento;

Considerando os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que regem os procedimentos nos juizados especiais (art. 62 da Lei nº 9099

Considerando a natureza descritiva do Termo Circunstanciado de Ocorrência das infrações penais de menor potencial ofensivo, sem caráter de investigação criminal, típico de polícia judiciária;

Considerando a escassez de recursos humanos e a demora da lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela Delegacia de Polícia Civil, que retarda a atuação preventiva e/ou repressiva da Polícia Rodoviária Federal e da Polícia Militar, o que afronta o princípio da eficiência e prejudica a segurança pública (art. 37 e art. 144 da CF);

Considerando a existência de tratativas entre a Polícia Militar do DF, o 1º Distrito Regional de Polícia Rodoviária Federal, no Distrito Federal, e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para a realização de Acordo/Termo de Cooperação Técnica, no sentido de viabilizar a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência por policiais militares e policias rodoviários federais, nos termos do art. 69 da Lei nº 9099/95, decide

RECOMENDAR

Aos Membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, respeitada a independência funcional, que recebam os Termos Circunstanciados de Ocorrência lavrados por policiais militares e policiais rodoviários federais, nos termos do art. 69 da Lei nº 9.099/95.

Publique-se na intranet e no Diário Eletrônico do MPDFT

Brasília, 06 de abril de 2016

Álvaro José Jorge
Procurador de Justiça
Coordenador da 2ª CCrim
José Eduardo Sabo Paes
Procurador de Justiça
Conselheiro– Relator

Fonte: Ciclo Completo.

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