Oficial da PMDF que matou o Ten Sagioratto responderá por homicídio culposo

O Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) publicou nesta sexta-feira, dia 27/9, o acórdão da 2ª Turma Criminal do TJDFT que desclassificou para homicídio culposo o crime praticado por Francisco das Chagas Gonçalves Belo, 1º Tenente da PMDF – Polícia Militar do Distrito Federal, contra seu colega de trabalho o 1º Tenente PM Jetter Alexandre Sagioratto Batista.

O fato ocorreu no dia 27 de janeiro de 2007, por volta das 11 horas, no interior da 2ª Companhia do Batalhão de Trânsito da PMDF, localizada na SQS 307, Asa Sul, em Brasília. Segundo o processo, a vítima, por brincadeira, jogou água no acusado e este, também por brincadeira, sacou de sua arma e a levantou na direção do colega, momento em que a mesma disparou e o atingiu na cabeça, causando-lhe o óbito.

Em razão dos fatos, o réu foi condenado pela Auditoria Militar do DF por dolo eventual, recebendo uma pena de 6 anos de reclusão. O juízo de primeiro grau entendeu que, ao apontar a arma para o colega, ele assumiu o risco de produzir o resultado doloso. Inconformado com a condenação, o réu apelou.

No julgamento do recurso, a 2ª Turma Criminal, por maioria de votos, entendeu que o réu não agiu com dolo eventual ao efetuar o disparo, mas apenas com culpa. Prevaleceu o entendimento do revisor do apelo, desembargador Roberval Belinati, de que “foi involuntário o disparo, não tendo o réu desejado a morte do colega, nem assumido o risco de causar-lhe o óbito ao apontar-lhe a arma de fogo”. Este entendimento também foi sustentado pelo desembargador Silvânio Barbosa dos Santos. Ficou vencido no julgamento o desembargador Souza e Ávila. Ele entendeu que “o réu agiu com dolo eventual porque a previsibilidade do resultado era objetiva, no entanto, ainda assim, decidiu retirar a arma do coldre e efetuar o disparo, o qual foi causa eficiente da morte da vítima”.

Para o desembargador Roberval Belinati, “o réu agiu com imprudência ao sacar a arma do coldre e levantá-la em direção do colega, com o dedo posicionado no gatilho, e foi negligente ao não tomar medida que poderia ter evitado o fato, consistente na utilização da trava de segurança. Agiu, portanto, com culpa, e não com dolo eventual.”

Segundo Belinati, “a prova oral demonstrou que o acusado e a vítima possuíam laços fortes de amizade e que sua reação ao disparo foi de susto e de desespero ao perceber que o tiro havia atingido o colega, considerado pelo réu como um dos seus melhores amigos. Além disso, ele socorreu e acompanhou o colega até o hospital após o disparo. Não havia nenhum motivo para ele matar o amigo. Tudo aconteceu numa brincadeira de mau gosto.”

Em razão da desclassificação do crime de homicídio doloso para homicídio culposo, a pena de prisão, anteriormente fixada em 6 anos de reclusão, foi reduzida para 1 ano, 2 meses e 12 dias de detenção, em regime aberto, sendo deferida a suspensão condicional da pena pelo período de dois anos, mediante condições que serão estabelecidas pelo juízo das execuções penais.

Processo nº 2008 01 1 009159-0

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.