Análise constitucional, científica, doutrinária e jurídica do julgado pelo STJ – RHC 158.580/BA -, em face da competência e das prerrogativas das Polícias Militares do Brasil de agirem na preservação da Ordem Pública

Em princípio, permitimo-nos destacar e deixar bem claro, ainda que por aqui mesmo, ou seja, por intermédio deste meteórico artigo, e, apenas e tão somente, pela oportunidade, que desenvolveremos comentos específicos sobre o assunto/título acima epigrafado, sempre respeitando e apresentando, logicamente, e desde já, as nossas mais sinceras homenagens a todos os demais Cultivadores e Cientistas do Direito, que, de repente, possam até não concordar e, por consequência, se posicionarem de forma diversa.


Sendo assim, há de ser destacado, por ser fato, que realmente deixaremos passar, bem ao largo, quaisquer espécimes de relações outras, até mesmo aquelas que sejam deveras apaixonantes, e que estejam se referindo, especificamente, à questão de racismo, pois que, pela simples leitura do julgado em testilha, verifica-se a presença de diversos recortes tendenciosos, que foram nele inseridos, tanto nacionais como alienígenas, e que, de concreto, nada, nada mesmo apresentam, oferecem ou trazem com referência ao que trataremos, haja vista não serem fruto e nem possuírem segura sustentação em nosso atual Ordenamento Jurídico constitucional, infraconstitucional e infralegal.


Portanto, nós deixaremos de lado todas as questões que possuam apenas o caráter ideológico, pois que nele foram alocados, repita-se que, tendenciosamente, e lá já estão, com a finalidade nefasta de querer e de procurar desclassificar e até minorar a competência constitucional das Polícias Militares do Brasil.
Pois bem. Já será a partir daqui, que nós destacaremos a consumação de erros crassos, quando, naquele referido julgado, faz-se uma extrema e extensa confusão, no que se refere à aplicação de normas-regras, que pertencem aos Sub-ramos do Direito Administrativo e do Direito Processual Penal.


Aqui, e somente para efeitos doutrinários e de registro, em que pese não haver conceitos universais, nós inseriremos os dominantes e sobre os 2 (dois) sub-ramos, sem tratarmos comentos específicos sobre eles.
E já começaremos pelo Direito Administrativo, que, para Celso Antônio Bandeira de Mello, em seu Curso de direito administrativo. 24ª ed., São Paulo: Malheiros, 2007, à p. 37, é “o ramo do direito público que disciplina a função administrativa, bem como pessoas e órgãos que o exercem”. (No original).


Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em seu Direito administrativo. 27ª ed., São Paulo: Atlas, 2014, à p. 48, por sua vez, o define como sendo o “ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública”. (No original).


Mas, por outro lado, Hely Lopes Meirelles, no seu Direito administrativo brasileiro. 36ª ed., atual. até a Emenda Constitucional 64, de 4.2.2010, São Paulo: Malheiros, 2010, à p. 40, conceitua e sintetiza o Direito Administrativo brasileiro no “conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado”. (No original).


Agora, e para José Frederico Marques, em seus Elementos de direito processual penal. 2ª ed., Campinas: Millennium, 2003. v. 1, à p. 16, o Direito Processual Penal “é o conjunto de princípios e normas que regulam a aplicação jurisdicional do direito penal, bem como as atividades persecutórias da Polícia Judiciária, e a estruturação dos órgãos da função jurisdicional e respectivos auxiliares”. (No original).


Vicente Greco Filho, no Manual de processo penal. 10ª ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2013, às pp. 87-88, o define-se como “o ramo do direito público que consiste no conjunto sistemático de normas e princípios que regula a atividade da jurisdição, o exercício da ação e o processo em matéria penal, bem como a tutela da liberdade de locomoção, quando o direito penal aplicável, positiva ou negativamente, é o direito penal comum”. (No original).


Ora, em que pese elas – as normas-regras – comporem o Ramo do Direito Público, não nos restam dúvidas de que elas todas possuem, sim, destinatários certos e específicos; portanto, de molde algum poderão sofrer ou se submeter a quaisquer possibilidades de fraturas doutrinárias ou, até mesmo, jurisprudenciais, que decorram d’uma tresloucada interpretação errada e extensiva, como realmente ocorre no retrorreferido julgado.


Ademais, em análise do julgado, verifica-se, apenas por intermédio d’uma simples leitura, que o Superior Tribunal de Justiça – STJ – realmente esqueceu-se de que, no Direito Administrativo, há a presença d’um vital instituto jurídico-administrativo, ou seja, do Poder de Polícia, e que é competência constitucional das Polícias Militares do Brasil, a preservação da Ordem Pública, quando elas realizam a materialização d’uma das espécies de Polícia Ostensiva, ou seja, aqui é o próprio e denominado Policiamento Preventivo.


Vislumbramos que, no momento, está mesmo ocorrendo, afirmamos que, de forma totalmente descontrolada, a mais severa convulsão de ativismo judicial, d’onde, sem qualquer espécime de sustentação em nosso Ordenamento Jurídico, vem o referido julgado pelo STJ, adentrando nas atividades-atribuições-funções, que são, constitucionalmente, concernentes às Polícias Militares do Brasil.
Inclusive, o julgado está, por sua vez, objetivando e tentando transformar a atuação delas, em algo simplesmente decorativo, causando, assim, o real e severo prejuízo à Segurança Pública nos Estados brasileiros.


Portanto, aqui nós já fixamos ser ele mesmo quem está realmente atropelando e passando por cima de tudo, quando cuida de analisar a questão de busca pessoal, apenas e tão somente, sobre a ótica do Direito Processual Penal, ou seja, pela aplicação das normas-regras, que estão insertas no próprio Código de Processo Penal – CPP -, resultando, por consequência, n’uma tremenda lambança, ao ponto de tentar, cremos que será mesmo sem êxito, desautorizar o exercício de certas e específicas atividades-atribuições-funções, que, conforme já afirmamos acima, possuem, sim, sede constitucional.


À vista disso, vê-se que o julgado em testilha traz, em seu âmago, diversas interpretações equivocadas, que merecem serem aqui postas, esclarecidas e, na sequência, devidamente fulminadas, para que, de repente, já cuidem de impedir a ocorrência d’outras novas decisões, com o mesmo viés, e que possam vir a comprometer, soberbamente, todas as ações – atividades-atribuições-funções -, que são, constitucionalmente, da competência das Polícias Militares do Brasil.


Pela oportunidade, registramos que, no dito julgado, o STJ também esqueceu-se de que, em nossos aeroportos e portos, hodiernamente é a Polícia Federal quem cuida da realização de buscas administrativas, pelo exercício e uso do Poder de Polícia, que, seguramente, não se confunde com aquela outra busca pessoal, que está disciplinada pelo CPP, pois que ela, sim, terá mesmo de obedecer as regras específicas do processo penal, ou até do próprio inquérito, eles que tenham sido os instaurados, visando a persecução penal, sob pena de incorrerem no cometimento de ilegalidades, pela não observância e cumprimento rígido do due process of law.


Para tanto, nós já trazemos e inserimos o que está plasmado pelo caput, do art. 144, inc. V e § 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil – a CRFB -, de 5-10-1988, in verbis:

“Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.


§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil”. (No original, grifamos).

Também, e aqui, não se poderá afastar do plasmado pela CRFB, pois que foi ela mesma quem fixou, de forma muito cristalina, a competência de cada um dos órgãos que compõem o Sistema Nacional de Segurança Pública, exatamente no CAPÍTULO III – DA SEGURANÇA PÚBLICA.

Somente a propósito, e sobre o instituto da competência, veja como bem adverte Caio Tácito, em sua festeja obra O abuso de poder administrativo no Brasil – conceitos e remédios, Rio de Janeiro: Edição do Departamento Administrativo do Serviço Público e Instituto Brasileiro de Ciências Administrativas, 1959, à p. 27: “Não é competente quem quer, mas quem pode, segundo a norma de direito”. (No original).

E ele continua, disparando que “… a primeira condição de legalidade é a competência do agente. Não há, em direito administrativo, competência geral ou universal: a lei preceitua, em relação a cada função pública, a forma e o momento do exercício das atribuições do cargo”. (No original).

Registramos que o comando constitucional está com a mesma redação, desde a promulgação da CRFB, em 5-10-1988, sendo ele mesmo de mediana inteligência; portanto, sói deverá ser admitida a execução d’uma simples interpretação literal, ou seja, de que todas as atividades-atribuições-funções de Polícia Ostensiva e de preservação da Ordem Pública competem, sim e privativamente, somente às Polícias Militares do Brasil, e ponto final!

Sendo assim, o exercício da atividade de Polícia Ostensiva, que se traduz d’entre as suas espécies, sempre na realização e na materialização da mais nítida prevenção, se concretizará exatamente quando estiver presente certa e determinada normalidade, figurando e se enquadrando, assim, no Ciclo de Polícia, como sendo o resultado das atividades-atribuições-funções de Polícia Administrativa.

No entanto, ela também poderá executar atividades-atribuições-funções de Polícia Judiciária, realizando a repressão imediata, toda vez que se deparar com a ocorrência ou com a prática de atos antijurídicos e ilegais, e que, por sua presença ostensiva, realmente não conseguiu prevenir e, nem mesmo, cuidar de evitar a sua consumação.

E é exatamente aqui que está a pedra de toque, tendo em vista que, no exercício das suas atividades-atribuições-funções, as Polícias Militares do Brasil se valem, sempre, de normas-regras, que possuem sede no Direito Administrativo, d’onde estão presentes e fluem, naturalmente, o Poder de Polícia, especialmente quando elas atuam preventivamente, executando uma das modalidades de Polícia Ostensiva – o Policiamento Preventivo -, que, dentro e obedecendo ao Ciclo de Polícia, está realmente localizado antes da eclosão d’uma determinada infração penal, mas que, quando consumada, deverá ser de pronto restabelecida a Ordem Pública, por intermédio do exercício da Repressão Imediata, advinda das atividades-atribuições-funções de Polícia Judiciária.

Inclusive, é Temístocles Telmo Ferreira Araújo, em artigo sobre a Abordagem policial e o uso progressivo da força pelas autoridades de segurança pública na garantia da ordem pública, publicado no sítio www.jusbrasil.com.br, quem descreve que: “A ruptura da condição normal da ordem pública associa-se, muitas vezes, a ideia de violência, por isso é importante que o Estado, além de traçar as normas legais para regular o convívio harmônico e pacífico, também tenha bem alicerçado uma política de enfrentamento, com prevalência irrestrita à defesa dos direitos humanos e uso moderado da força por parte dos órgãos da segurança pública”. (No original).

E é, neste sentido, que Diogo de Figueiredo Moreira Neto, em seu artigo A segurança pública na Constituição. Brasília, RIL n.º 109, Senado Federal, 1991, à p. 146, ensina que: “A polícia ostensiva, afirmei, é uma expressão nova, não só no texto constitucional, como na nomenclatura da especialidade. Foi adotada por dois motivos: o primeiro, já aludido, de estabelecer a exclusividade constitucional, e o segundo para marcar a expansão da competência policial dos policiais militares, além do ‘policiamento’ ostensivo. Para bem entender esse segundo aspecto, é mister ter presente que o policiamento é apenas uma fase da atividade de polícia. A atuação do Estado, no exercício de seu poder de polícia, se desenvolve em quatro fases: a ordem de polícia, o consentimento de polícia, a fiscalização de polícia e a sanção de polícia. E continua observando que o ‘policiamento’ ostensivo corresponde apenas à atividade de fiscalização; por este motivo, a expressão utilizada, polícia ostensiva, expande a atuação das polícias militares à integralidade das fases do exercício do poder de polícia”. (No original).

Contudo, de molde algum nós nos eximiremos de trazer o arcabouço jurídico-legal, que foi o recepcionado pela CRFB, pois que é exatamente ele quem confere às Polícias Militares do Brasil a competência para o exercício das atividades-atribuições-funções de Polícia Ostensiva e de preservação da Ordem Pública.

Ora, é a CRFB quem garante, de forma muito cristalina e nítida, a competência das Polícias Militares do Brasil, para que, em face do exercício do Poder de Polícia, e dentro de seus atributos, não somente possam, como devem abordar as pessoas em via pública e, por consequência, realizar sempre a busca pessoal, tendo em vista que ela, de molde algum, possuirá o condão de ser confundida com a atividade probatória; essa sim, que é a disciplinada pelo CPP.

Neste exato sentido, vem José Wilson Gomes de Assis, no artigo Considerações acerca da abordagem policial no direito brasileiro e no direito comparado. Curitiba, e que está publicado pelo sítio www.jusmilitaris.com.br, afirmando que: “A busca pessoal pode ser de cunho preventivo ou processual. Na primeira, o fundamento é a competência constitucional da polícia preventiva de segurança para garantir a segurança e a ordem pública. No segundo caso, o fundamento é a lei processual penal visando à obtenção de provas para a persecução penal”. (No original).

Ademais, também há de se trazer à colação, que o encontro fortuito de droga ou de arma ilegal, decorrentes da prática de crimes permanentes, autorizarão sempre a prisão em flagrante delito do infrator, com a consequente condução coercitiva, exatamente como está previsto pela primeira parte, do inc. LXI, do art. 5º, da CRFB: “ninguém será preso senão em flagrante delito”. (No original).

Destacamos que a referida condução coercitiva, que será a executada pelas Polícias Militares do Brasil, via de regra, até à Polícia Judiciária, para que ela possa, então, cuidar de desenvolver as atividades cartorárias, aqui, o próprio Auto de Prisão em Flagrante Delito – APFD.

Prosseguindo, agora é Ronaldo João Roth, também no artigo A fundada suspeita nas atividades policiais militares e a correlação com a abordagem policial e o crime de abuso de autoridade, publicado na Revista Direito Militar n.º 144, Novembro/Dezembro de 2020, quem complementa o raciocínio, ao destacar que: “… quando a abordagem policial e a busca pessoal, também denominada revista pessoal, não é abusiva, quando ela for motivada por fundada suspeita, que e a situação no caso concreto ensejadora e justificadora da lícita ação policial. Em outras palavras, além da suspeita, há necessidade de algo mais a justificar aquela medida, daí a necessidade da fundada situação que autorize a ação policial”. (No original)

Aqui, apenas pela conveniência e oportunidade, registramos que caso prospere o julgado do STJ, no que seguramente não acreditamos, chegaremos ao caos na Segurança Pública, tendo em vista que as Polícias Federal e Rodoviária Federal, bem como as Polícias Militares do Brasil, jamais poderão realizar as abordagens aleatórias, até mesmo aquelas com a utilização de cães adestrados.

E sobre a utilização de cães adestrados, é ainda Ronaldo João Roth e outros, que se debruçaram na confecção de artigo sobre o título O olfato do cachorro permite ao policial militar ingressar no domicílio sem autorização judicial ou sem consentimento do morador, e que está publicado na Revista A Força Policial, v. 5, n.º 16, 2020, nos seguintes e exatos termos: “O emprego do cão farejador é altamente eficiente no encontro de entorpecentes, seja quando utilizado pela Polícia Federal ou Receita Federal em aeroportos e portos, seja quando utilizado pela Polícia Militar em suas incursões em favelas, como ocorrem diariamente, ou para encontro de celulares em presídios, ou para o encontro de pessoas na mata ou quando de desastres terrestres etc.”. (No original).

Inclusive, destaque-se que elas todas, ou seja, em especial a Polícia Rodoviária Federal e as Polícias Militares do Brasil, já estarão impedidas de utilização, por exemplo, do bafômetro – o Teste de Etilômetro -, ele que somente será possível, após a prática de crimes automobilísticos ou com a consumação de acidentes de trânsito.

Será mesmo essa a finalidade do julgado pelo STJ?

Vê-se ser uma situação extremamente cômica, se ela não fosse deveras trágica!
Porém, é exatamente isso que está sendo o “proposto”, e, inclusive, como já foi decidido, por intermédio daquele malfadado julgado do STJ!

Pasme, pois em sendo assim, e com a permanência do referido julgado do STJ, todas as atividades-atribuições-funções, que sejam as advindas do exercício do Poder de Polícia, por intermédio de concretização de seus atributos, sempre estarão e resultarão em ilegalidades e, até mesmo, em inconstitucionalidades, e ainda com a mais real possibilidade de responsabilização criminal dos Militares dos Estados, d’entre outros Servidores Públicos, que estejam envolvidos.

Destacamos tratar-se realmente d’uma situação de extrema gravidade, e que merece, de imediato, ser revista, corrigida e modificada, sob pena dela resultar no comprometimento da Ordem Pública, em um de seus aspectos, ou seja, o da Segurança Pública.

Veja que Adilson Luís Franco Nassaro, no artigo Aspectos jurídicos da busca pessoal. Teresina: Revista Jus Navigandi, ano 12, n.º 1322, explica que: “A busca pessoal preliminar normalmente antecede à eventual busca minuciosa, particularmente quando de caráter preventivo, ou seja, a busca mais rigorosa poderá ser consequência de uma superficial, dependendo do seu resultado; por esse motivo é denominada preliminar. De outro lado, o que caracteriza a busca minuciosa é a verificação detalhada do corpo do revistado, mediante a retirada de suas roupas e sapatos (por isso também é conhecida como ‘revista íntima’), além da verificação cuidadosa de todos os objetos e pertences por ele portados. A busca pessoal minuciosa é realizada em local isolado do público, sempre que possível na presença de testemunha, em vista do elevado nível de restrição de direitos individuais imposta ao revistado, especialmente quanto à sua intimidade”. (No original).

No mesmo status, nós ainda colocamos e nos referimos ao foragido da Justiça, que também não mais poderá ser abordado em via pública, haja vista que, insistimos, pelo teor do julgado do STJ, as Polícias Militares do Brasil estão, d’uma vez por todas, impedidas de realizar quaisquer espécimes de abordagens policiais em vias públicas, sem que haja justa causa, ferindo, assim e de morte, a sua competência constitucional.

Saiba que, ao acaso e n’uma determinada operação de bloqueio, que seja a realizada pelas Polícias Militares do Brasil, se de repente, e no porta-malas d’um determinado veículo abordado for encontrado, apenas a título de exemplo, uma caixa contendo 950 (novecentos e cinquenta) quilos de cocaína, os Militares do Estado já poderão ser responsabilizados, como dissemos acima, criminalmente, caso antes eles não tenham “justificado” a realização da revista e, até mesmo, a execução d’uma certa e necessária busca pessoal.

Afirmamos que, n’um cenário mais global, as Forças Armadas, que pelo caput, do art. 142, da CRFB, é constituída pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, e que poderá atuar, subsidiariamente, na Segurança Pública, logicamente que complementando as atividades-atribuições-funções dos respectivos Órgãos Policiais, eles que integram o Sistema Nacional de Segurança Pública e, atendendo aos exatos termos da Lei Complementar federal n.º 97, de 9-6-1999, ela que Dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas, e especialmente quando agem no combate aos crimes ambientais e delitos transfronteiriços ou transnacionais, também estariam impedidas de agir no exercício do Poder de Polícia, respeitando os limites da discricionariedade administrativa, no que atender à execução de abordagens e de revistas pessoais, e pela mesma razão, caso prospere a interpretação equivocada do mencionado julgado do STJ.

E mais. Há de se pensar e refletir sobre o efetivo e inconteste desastre do tal entendimento constante no referido julgado do STJ, no que se refere ao exercício do Poder de Polícia, tendo em vista que, nem mesmo o procedimento de averiguação em aeronave suspeita, que esteja no espaço aéreo brasileiro, poderá ocorrer, precedendo ao tiro de destruição, conforme está disciplinado pelo caput, do art. 303, incs., e §§, todos da Lei federal n.º 7.565, de 19-12-1986, que Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, tendo em vista que o Poder de Polícia correspondente, para o exercício dessa atividade, seria e estaria mesmo indiscriminado e, portanto, sob a ótica do referido julgado, ilegal.

De qualquer molde, Ronaldo João Roth vem, por intermédio do artigo anteriormente inserido, destacando e concluindo que: “De se ressaltar, também, que não e necessária autorização judicial para a Polícia realizar a busca pessoal, que também extensiva a veículos (STF, RHC 117767 – Rel. Min. Teori Zavascki – J. 11.10.16; HC 168754 – Rel. Min. Marco Aurélio – J. 11.05.20), nos termos dos artigos 240, § 2°, do CPP e nos termos do art. 181 do CPPM, quando ocorrer a fundada suspeita, situação essa que distingue a ação lícita daquela do abuso. Este pode se dar por mera infração disciplinar ou até por crime de abuso de autoridade, quando a ação for arbitrária, movida por capricho ou satisfação do agente policial ou para prejudicar outrem e for vexatória (art. 13, inc. II, da Lei 13.869/19)”. (No original).

Todavia, um pouquinho mais à frente, também naquele artigo já referido, é Adilson Luís Franco Nassaro quem afirma, categoricamente, que: “Qualquer que seja a espécie de busca pessoal, forma e meio empregado, resultará restrição de direitos individuais, em nível variável conforme as circunstâncias em que é realizada, impondo-se como dever público, por outro lado, o respeito à dignidade do ser humano. Portanto, a busca pessoal deverá sempre ser orientada pela análise da estrita necessidade do seu emprego, pela proporcionalidade exigida na relação entre a limitação do direito individual e o esforço estatal para a realização do bem comum e, finalmente, pela eficácia da medida, que deve ser adequada para impedir prejuízo ao interesse público”. (No original).

Continuando, e também ofertando sustentação ao nosso artigo, ainda está Almir de Oliveira Junior, que, em sua tese de doutorado em Ciências Humanas: Sociologia e Política, que foi apresentada à Universidade Federal de Minas Gerais, especificamente na Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas, e que tem o título Cultura de polícia: Cultura e atitudes ocupacionais entre policiais militares em Belo Horizonte, à p. 19, afirmando que: “A polícia ostensiva é uma das faces mais visíveis do estado e sua atuação é fundamental na determinação do grau de segurança subjetiva da população, além de empregar uma imagem de ordem às relações cotidianas das pessoas”. (No original).

E, n’outro giro deveras prudente e necessário, nós também teremos de inserir e salientar, que foi o próprio Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP -, em Cartilha localizada no link https://www.cnmp.mp.br/portal/images/Comissoes/CSP/CNMP_-Cidadao_com_Seguranca-_Final_WEB.pdf, e que está com o título “Cidadão com segurança – Respeito mútuo entre cidadão e Polícia”, editada em 1º-6-2013, à p. 10, quem reconheceu sobre a necessidade de execução de revista pessoal na atividade de Polícia, assim orientando: “Permitir, sem resistir, que o policial o reviste, mesmo que considere a revista desnecessária. A revista pessoal é uma importante forma de evitar crimes ou descobrir os crimes praticados. Pode ser feita pela polícia quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na possa de arma ou de objetos relacionados a fatos criminosos. A pessoa pode, depois, questionar a legalidade da revista no Ministério Público ou na Corregedoria da Polícia”. (No original).

Agora, e quando se atribuiu as Polícias Militares do Brasil a competência constitucional para o exercício de preservação da Ordem Pública, que compreende os aspectos da Tranquilidade, da Salubridade e da Segurança Públicas, vê-se que ela sempre terá de intervir, de imediato, valendo-se do Poder de Polícia e de atributos, para cuidar de restabelecer a Ordem Pública, que tenha sido quebrada, sob pena de o Militar do Estado, por não intervir de ofício, ter, na sequência, de se subsumir e, até mesmo, de responder, ou seja, de ser processado criminalmente, aqui pela prática do crime de prevaricação, ele que vem previsto pelo caput, do art. 319, do Código Penal – CP – e, também, pelo caput, do art. 319, do Código Penal Militar – CPM.

De qualquer molde, verifica-se, também, que o conceito de Ordem Pública, em face de seus aspectos, será até que difícil de ser tracejado, tendo em vista que ela – a Ordem Pública – poderá vir a sofrer certas e determinadas variações, seja no espaço, seja no tempo.

Ressaltamos, inclusive, que um determinado acontecimento poderá até ser considerado como dentro d’um estado de normalidade, d’onde se veja presente a sua materialização, ou seja, que está e é existente certa situação de Ordem Pública, sendo certo que este mesmo acontecimento poderá, n’outro lugar, por não ter o mesmo condão, que, em regra, será sempre aquele comportamento, que é o ditado pela Sociedade que esteja envolvida, e certamente estará ele, e agora, visceralmente afrontando algum dos aspectos que compõem a Ordem Pública, e aqui, exatamente o que nos interessa, ou seja, o da Segurança Pública.

É arriscado procurar definir Ordem Pública, pois que ela envolve os seus aspectos, e há, também, estes determinados comportamentos locais, que vêm e que funcionam como um pêndulo, que, por sua oscilação, definem o que seja o melhor para aquele momento e naquele lugar, inclusive.

Entretanto, é Álvaro Lazzarini, em seu artigo Polícia de manutenção da ordem pública e a justiça, que está publicado no Direito administrativo da ordem pública, 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, à p. 4, sempre dando força ao que estamos postulando, quem afirma que: “Na verdade, nada mais incerto em direito do que a noção de ordem pública. Ela varia no tempo e no espaço, de um para outro país e, até mesmo, em um determinado país de uma época para outra. Nos anais da jurisprudência, aliás, tornou-se conhecida a frase do Conselheiro Tillon, da Corte de Cassação de Paris, de que procurar definir o termo ordem pública é aventurar-se a pisar em areias movediças”. (No original).

E Álvaro Lazzarini, no mesmo artigo, e à p. 8, assevera que: “A ordem pública não deixa de ser uma situação de legalidade e moralidade normal, apurada por quem tenha competência para isso sentir e valorar. A ordem pública, em outras palavras, existirá onde estiver ausente a desordem, isto é, os atos de violência, de que espécie for, contra as pessoas, bens ou o próprio Estado. A ordem pública não é figura jurídica, embora dela se origine e tenha sua existência formal”. (No original).

Também aqui, e seguindo De Plácido e Silva, que no seu Vocabulário jurídico, 15ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1999, à p. 740, vem ensinando e assinalando que a Segurança Pública: “… é o afastamento, por meio de organizações próprias, de todo perigo, ou de todo mal, que possa afetar a ordem pública, em prejuízo da vida, da liberdade, ou dos direitos de propriedade do cidadão. A segurança pública, assim, limita as liberdades individuais, estabelecendo que a liberdade de cada cidadão, mesmo em fazer aquilo que a lei não lhe veda, não pode ir além da liberdade assegurada aos demais, ofendendo-a. É da competência da União organizar e manter os seus órgãos e instituições, a com compete também legislar sobre a matéria. É dever do Estado e direito e responsabilidade de todos. Exerce-se para a preservação da Ordem Pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”. (No original).

Inclusive, nós destacamos que foi o próprio Ministério da Justiça, por intermédio do Conselho Nacional de Segurança Pública – o CONASP -, quem cuidou de oferecer um certo “conceito” à Segurança Pública, como sendo: “… uma atividade pertinente aos órgãos estatais e à comunidade como um todo, realizada com o fito de proteger a cidadania, prevenindo e controlando manifestações da criminalidade e da violência, efetivas ou potenciais, garantindo o exercício pleno da cidadania nos limites da lei”. (No original).

O CONASP, que estava disciplinado pelo Decreto federal n.º 7.413, de 30-12-2010, foi extinto, textualmente, pelo inc. II, do art. 42, do Decreto federal n.º 9.489, de 30-8-2018, este que “Regulamenta, no âmbito da União, a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, para estabelecer normas, estrutura e procedimentos para a execução da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social”.

Pela oportunidade, nós também registramos a sanção da Lei federal n.º 13.675, de 11-6-2018, até que tardiamente, tendo em vista ser ela quem “Disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos do § 7º do art. 144 da Constituição Federal; cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS); institui o Sistema Único de Segurança Pública (Susp); altera a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, a Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e a Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007; e revoga dispositivos da Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012”. (No original, grifamos).

Continuando, é J. M. Othon Sidou, em seu Dicionário jurídico: Academia Brasileira de Letras Jurídicas, 4ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1996, à p. 715, quem cuida de definir a Segurança Pública, com sendo: “Dever que o Estado se impõe, de criar condições para proporcionar ao indivíduo garantias de sua existência na comunidade, livre de ameaças ou restrições arbitrárias à sua vida, liberdade e bem-estar”. (No original).

Nada obstante, agora vem Diogo de Figueiredo Moreira Neto, em seu artigo sob a rubrica Direito administrativo da segurança pública, que está publicado no Direito administrativo da ordem pública, 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, à p. 76, e afiança que: “Na Segurança Pública: a) o que se garante é o inefável valor da convivência pacífica e harmoniosa, que exclui a violência nas relações sociais, que se contém no conceito de Ordem Pública; b) quem garante é o Estado, já que tomou para si o monopólio do uso da força na sociedade e é, pois, o responsável pela Ordem Pública; c) garante-se a Ordem Pública contra a ação de seus perturbadores; d) garante-se a Ordem Pública através do exercício, pela Administração, do Poder de Polícia”. (No original).

Portanto, nós já defendíamos, defendemos e defenderemos que a Segurança Pública há de ser vista e tratada com extrema responsabilidade e seriedade, pois, em caso contrário, resultará sempre n’um sério comprometimento do próprio Estado, pois, em sendo ela golpeada por certos alvissareiros de plantão, como está efetivamente ocorrendo pelo julgado do STJ, poderá até ser trespassada a falsa ideia de que está havendo a falência dos órgãos estatais, que são os, constitucionalmente, por ela os responsáveis.

Ainda que por aqui mesmo, apenas pela oportunidade, nós já cuidaremos de registrar e indicar a leitura de nosso artigo, que tem o título As Polícias Militares do Brasil e o Sistema Nacional de Segurança Pública, no Estado Democrático de Direito, e que está publicado no Direito Militar: doutrinas e aplicações, 1ª ed., Rio de Janeiro: Elsevier, 2011, às pp. 178-217, obra histórica e sem igual, que contou com a efetiva coordenação de Dircêo Torrecillas Ramos, Ilton Garcia da Costa e Ronaldo João Roth.

Pela oportunidade, ainda destacamos, por ser cátedra de Álvaro Lazzarini, que, nos seus Estudos de Direito Administrativo: Sistematização: Rui Stoco. 2ª ed., São Paulo: RT, 1999, à p. 105, pontificou o seguinte ensinamento: “A preservação abrange tanto a prevenção quanto a restauração da ordem pública, pois seu objetivo é defendê-la, resguardá-la, conservá-la íntegra, intacta, daí afirmar-se agora com plena convicção que a polícia de preservação da ordem pública abrange as funções de polícia preventiva e a parte da polícia judiciária denominada de repressão imediata, pois é nela que ocorre a restauração da ordem pública”. (No original).

Evidentemente, e por força de previsão constitucional, e como estamos integrando a “forma federativa de Estado”, que decorre do inserto pelo inc. I, do § 4º, do art. 60, da CRFB, constata-se, com tranquilidade, que as Constituições dos Estados-Membros também inseriram a mesma competência para as suas Polícias Militares.

Também aqui, e somente a título de exemplo, inserimos o comando previsto pelo caput, do art. 141, da Constituição do Estado de São Paulo – CESP -, ela que foi promulgada no dia 5-10-1989, in verbis:
“Artigo 141 – À Polícia Militar, órgão permanente, incumbe, além das atribuições definidas em lei, a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública”. (No original, grifamos).

Continuando, nós também trazemos à colação, para fixar d’uma vez por todas, que a competência das Polícias Militares do Brasil já estava prevista, diga-se que, às claras e d’algum tempo, exatamente pelo caput, do art. 3º, e pelas al. a, b e c, todos do Decreto-Lei federal n.º 667, de 2-7-1969, alterado pelo também Decreto-Lei federal n.º 2.010, de 12-1-1983, nos seguintes e exatos termos:

Art. 3º- Instituídas para a manutenção da ordem pública e segurança interna nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal, compete às Polícias Militares, no âmbito de suas respectivas jurisdições:
a) executar com exclusividade, ressalvas as missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pela autoridade competente, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos;
b) atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;
c) atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas;
”. (No original, grifamos).

Saiba que já estava fixada, em norma infraconstitucional, a competência das Polícias Militares do Brasil, sendo inconteste que o dispositivo legal acima inserido encontra-se devidamente recepcionado pela atual CRFB.

Reforçando a nossa tese, ainda há o Decreto federal n.º 88.777, de 30-9-1983, que indica os seguintes conceitos:

“Art. 2º Para efeito do Decreto-lei nº 667, de 02 de julho de 1969 modificado pelo Decreto-lei nº 1.406, de 24 de junho de 1975, e pelo Decreto-lei nº 2.010, de 12 de janeiro de 1983, e deste Regulamento, são estabelecidos os seguintes conceitos:

21) Ordem Pública – Conjunto de regras formais, que emanam do ordenamento jurídico da Nação, tendo por escopo regular as relações sociais de todos os níveis, do interesse público, estabelecendo um clima de convivência harmoniosa e pacífica, fiscalizado pelo poder de polícia, e constituindo uma situação ou condição que conduza ao bem comum.

27) Policiamento Ostensivo – Ação policial, exclusiva das Policias Militares em cujo emprego o homem ou a fração de tropa engajados sejam identificados de relance, quer pela farda quer pelo equipamento, ou viatura, objetivando a manutenção da ordem pública.
São tipos desse policiamento, a cargo das Polícias Militares ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, os seguintes:

  • ostensivo geral, urbano e rural;
  • de trânsito;
  • florestal e de mananciais;
  • rodoviária e ferroviário, nas estradas estaduais;
  • portuário;
  • fluvial e lacustre;
  • de radiopatrulha terrestre e aérea;
  • de segurança externa dos estabelecimentos penais do Estado;
  • outros, fixados em legislação da Unidade Federativa, ouvido o Estado-Maior do Exército através da Inspetoria-Geral das Polícias Militares”. (No original, grifamos).
    Registramos que, a partir da promulgação da CRFB, realmente houve o mais substancial avanço e inovação, próprio do Estado Democrático de Direito, conforme bem sedimentado pelo caput, do seu art. 1º, e quando no trato com a atribuição de competência das Polícias Militares do Brasil, haja vista que também n’ela está plasmada, conforme já citamos e inserimos algures, a Polícia Ostensiva e a preservação da Ordem Pública.

Ademais, é Álvaro Lazzarini, sempre com extrema propriedade e tenacidade, em seus Temas de direito administrativo, São Paulo: RT, 2000, à p. 177, quem assevera que: “A noção de ordem pública, em verdade, é mais fácil de ser sentida do que definida e resulta, no dizer de Salvat, citado em acórdão do Supremo Tribunal Federal, de um conjunto de princípios de ordem superior, políticos, econômicos, morais e algumas vezes religiosos, aos quais uma sociedade considera estreitamente vinculada à existência e conservação da organização social estabelecida. A noção, portanto, obedece a um critério contingente, histórico e nacional”. (No original).

Também buscamos Júlio Fabbrini Mirabete, em seu Processo penal, São Paulo: Atlas, 1991, à p. 73, pois é ele quem nos ensina que “… a ordem pública encerra, porém, um contexto maior, no qual se encontra a noção de segurança pública, como estado antidelitual, resultante da observância das normas penais, com ações policiais repressivas ou preventivas típicas, na limitação das liberdades individuais”. (No original).

Mas vem José Cretella Júnior, no seu Dicionário de direito administrativo, 5ª ed., rev. e aument., Rio de Janeiro: Forense, 1999, à p. 323, e trazendo alguns autores, se manifestam do seguinte molde: Waline, em seu Droit Administratif, 9ª ed., 1963, p. 642: “A noção de ordem pública é extremamente vaga e ampla. Não se trata, apenas, da manutenção material da ordem na rua, mas também da manutenção de uma certa ordem moral”. Para Rivero, no Droit Administratif, 7ª ed., 1975, p. 412: “… é preciso cuidado para que não se confunda o sentido da expressão ordem pública, usado, por exemplo, no artigo 6º do Código Civil francês (‘Não se pode derrogar, mediante convenções privadas, as leis que interessam à ordem pública’), com o sentido que a expressão tem em matéria de polícia administrativa: as palavras são idênticas, mas trata-se de duas coisas sem relação alguma”. Bernard, em La Nation d’Ordre Public em Droit Administratif, 1962, afirma que as duas noções se assimilam. Para Vedel, “… a noção de ordem pública é básica, em direito administrativo, sendo constituída por um mínimo e condições essenciais a uma vida social conveniente. A segurança dos bens e das pessoas, a salubridade, e a tranqüilidade formam-lhe o fundamento”. (Todas, no original).

Veja que, para De Plácido e Silva, em seu Vocabulário jurídico, 15ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1999, à p. 577, a Ordem Pública é “… a situação e o estado de legalidade normal, em que as autoridades exercem suas precípuas atribuições e os cidadãos as respeitam e acatam, sem constrangimento ou protesto. Não se confunde com a ordem jurídica, embora seja uma consequência desta e tenha sua existência formal justamente desta derivada”. (No original).

Portanto, registramos estar demonstrado, e deveras claro e evidente, que as Polícias Militares do Brasil, conforme já asseveremos algures, estão para exercerem as suas atividades-atribuições-funções, ou seja, realmente todos os labores afetos à Polícia Administrativa, sendo incumbidas, para tanto, da execução, diga-se que, com exclusividade, de competência constitucional, ou seja, de Polícia Ostensiva e de preservação da Ordem Pública.

José Cretella Júnior continua, e quando trata sobre a Polícia Militar e poder de polícia no direito brasileiro, no Direito administrativo da ordem pública, 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, às pp. 95-122, ensina que: “A polícia administrativa, esclarecia De Gérando, tem por finalidade fazer com que todos os habitantes, nas necessidades comuns da vida civil, desfrutem de todas as regalias que não poderiam proporcionar-se a si mesmos através de esforços individuais. Cabe-lhe procurar, declarar e proporcionar a utilidade pública. Consiste em assegurar o repouso do público e dos particulares, purgar a cidade de todo aquele que pode causar desordem, proporcionar a abundância, e fazer com que cada um viva segundo suas condições e dever (Preâmbulo do edito de 15 de março de 1967, na França)”. (No original).

Além disso, a Polícia Ostensiva, na forma constante no Parecer GM-25, que fora publicado no DOU em de 13-8-2001, tendo por supedâneo a legislação vigente, ou seja, o Decreto-Lei federal n.º 667, de 2-7-1969, e o Decreto federal n.º 88.777, de 30-9-1983, que, como já inserimos d’outro lugar, eles foram efetivamente recepcionados pela CRFB, “… é uma expressão nova, não só no texto constitucional como na nomenclatura da especialidade. Foi adotada por dois motivos: o primeiro, de estabelecer a exclusividade constitucional e, o segundo, para marcar a expansão da competência policial dos policiais militares, além do policiamento ostensivo”. (No original).

Dessa forma, as Polícias Militares do Brasil deverão sempre realizar, pela forma descrita no referido Parecer, as atividades-atribuições-funções de Polícia Ostensiva, no que se refere ao exercício do Poder de Polícia, em conformidade com os seus atributos, pois que ela compreende, naturalmente: “A atuação do Estado, no exercício de seu poder de polícia, se desenvolve em quatro fases: a ordem de polícia, o consentimento de polícia, a fiscalização de polícia e a sanção de polícia. A ordem de polícia se contém num preceito, que, necessariamente, nasce da lei, pois se trata de uma reserva legal (art. 5º, II), e pode ser enriquecido discricionariamente, consoante as circunstâncias, pela Administração. … O consentimento de polícia, quando couber, será a anuência, vinculada ou discricionária, do Estado com a atividade submetida ao preceito vedativo relativo, sempre que satisfeitos os condicionamentos exigidos. … A fiscalização de polícia é uma forma ordinária e inafastável de atuação administrativa, através da qual se verifica o cumprimento da ordem de polícia ou a regularidade da atividade já consentida por uma licença ou uma autorização. A fiscalização pode ser ex officio ou provocada. No caso específico da atuação da polícia de preservação da ordem pública, é que toma o nome de policiamento. Finalmente, a sanção de polícia é a atuação administrativa auto-executória que se destina à repressão da infração”. (No original).

Apenas pela oportunidade, ainda apontamos os aspectos da Ordem Pública, que são a Tranquilidade, a Salubridade e a Segurança Públicas, trazendo, sobre eles, apenas e tão somente, céleres conceitos de lexicógrafo.

Assim sendo, retornaremos até De Plácido e Silva, que, em seu Vocabulário jurídico, 15ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1999, à p. 827, afirma que a Tranquilidade Pública: “É o sossego das ruas, ou a ausência de ruídos, ou de perturbações que possam afetar a tranqüilidade das pessoas, ou o repouso delas. A tranqüilidade pública deve ser imposta, especialmente, durante a noite, quando os habitantes ou moradores de um lugar, se entregam, como justo repouso, ao sono reparador das fainas diurnas. A manutenção da tranqüilidade pública é objeto da polícia administrativa”. (No original).

E é ele mesmo quem continua, e a respeito da Salubridade Pública, à p. 731, afirma referir-se “… ao estado sanitário do lugar, ou aos requisitos indispensáveis à sanidade pública. Assim, embora se referindo às condições sanitárias de ordem pública, ou coletiva, não deixa a expressão de aludir ao estado higiênico ou de sanidade de um lugar, em virtude do qual se mostram favoráveis às condições de vida quando o habitam. Recebe o qualificado de público, justamente por ser de interesse geral e comum, mostrando matéria que merece direta vigilância dos próprios poderes constituídos. Bem por isso, quando se trata de remoção de fatos que atentem contra a salubridade pública, cabe ao poder executivo tomar a iniciativa, a fim de evitar que a nocividade, ou qualquer outro fato prejudicial à saúde pública, venha alterar as boas condições sanitárias do lugar. Até mesmo se outorga ao poder público o direito de desapropriar os bens particulares que sejam empecilhos ao normal saneamento das cidades ou das vilas. É caso de necessidade pública, conforme expressão do Cód. Civil (art. 590, § 1º, n.º IV)”. (No original).

E conclui, sobre o último aspecto da Ordem Pública, – a Segurança Pública -, à p. 740, como sendo “… o afastamento por meio de organizações próprias, de todo perigo, ou de todo mal, que possa afetar a ordem pública, em prejuízo da vida, da liberdade, ou dos direitos de propriedade do cidadão. A segurança pública, assim, limita as liberdades individuais, estabelecendo que a liberdade de cada cidadão, mesmo em fazer aquilo que a lei não lhe veda, não pode ir além da liberdade assegurada aos demais, ofendendo-a”. (No original).

Desse molde, reforçamos e deixamos muito bem claro, que as Polícias Militares do Brasil possuem, sim, por força de previsão constitucional, a mais ampla competência para a necessária materialização de suas atividades-atribuições-funções – a de Polícia Ostensiva e a de preservação da Ordem Pública -, sempre que houver a ineficiência, o comprometimento ou, até mesmo, a falência d’um dos demais órgãos que componham o Sistema Nacional de Segurança Pública.

E, sobre este assunto, ainda oferecendo sempre certeira guarida à nossa tese, novamente vem Álvaro Lazzarini, em seus Estudos de direito administrativo, 2ª ed., São Paulo, RT, 1996, à p. 61, estabelecendo que: “No tocante à preservação da ordem pública, com efeito, às polícias militares não só cabe o exercício da polícia ostensiva, cabendo-lhe também a competência residual de exercício de toda atividade policial de segurança pública não atribuída aos demais órgãos. A competência ampla da Polícia Militar na preservação da ordem pública, engloba inclusive a competência específica dos demais órgãos policiais, no caso de falência operacional deles, à exemplo de suas greves e outras causas, que os tornem inoperantes, ou ainda incapazes de dar conta de suas atribuições, pois a Polícia Militar é a verdadeira força pública da sociedade”. (No original).

Como já afirmamos, veja que há específico reforço à nossa tese, pois é precisamente neste sentido, que se poderá verificar e constatar que é existente a primazia das Polícias Militares do Brasil, haja vista que em sendo elas órgãos de Segurança Pública, foi a própria CRFB quem lhes atribuiu esta atuação sobrepujante sobre os demais órgãos que compõem o Sistema Nacional de Segurança Pública e, neste caso, conforme já asseguramos e inserimos alhures, somente a elas é que caberá o exercício pleno da Polícia Ostensiva e da preservação da Ordem Pública, sempre decorrentes do Poder de Polícia, por intermédio da materialização de seus atributos, exatamente conforme consta e demonstra o Ciclo de Polícia.

Sendo assim, elas deverão encampar todas as atividades-atribuições-funções dos demais órgãos, caso ocorra a falência, a paralisação ou, até mesmo, a greve, conforme, recentemente, presenciamos estes movimentos sindicais, que envolveram algumas das Polícias, em várias Unidades de nossa Federação.

Agora, e no plano infraconstitucional, conforme já inserimos n’outro local, reiteramos ser exatamente o Decreto-Lei federal n.º 667, de 2-7-1969, com a redação inserida pelo Decreto-Lei federal n.º 2.010, de 12-1-1983, que, em tendo sido recepcionado pela CRFB, já cuida mesmo de disciplinar, diga-se que, de forma muito clara e inconteste, no caput, do art. 3º, e alíneas, a competência das Polícias Militares do Brasil e, também, o próprio Regulamento para as Polícias Militares do Brasil, este que veio por intermédio do Decreto federal n.º 88.777, de 30-9-1983, (o R-200), que se ocupou de especificar os tipos de Policiamento Ostensivo existentes.

Pelo constante na legislação de regência, caberá sempre às Polícias Militares do Brasil, sem que possa ocorrer solução de continuidade, o exercício pleno das atividades-atribuições-funções de Polícia Ostensiva, para a preservação da Ordem Pública e, sendo elas, por força constitucional, o principal órgão, que compõe o Sistema Nacional de Segurança Pública, terão sempre de agir de ofício, evitando-se, assim, o possível chamamento e a utilização da Força Terrestre federal, no caso, do próprio Exército brasileiro.

É fato que houve, recentemente, uma severa alteração no retrorreferido Decreto-Lei federal n.º 667, de 2-7-1969, por intermédio da Lei federal n.º 13.954, de 16-12-2019, que traz, em sua ementa, o seguinte formato: “Altera a Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, a Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar), a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, a Lei nº 12.705, de 8 de agosto de 2012, e o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, para reestruturar a carreira militar e dispor sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares; revoga dispositivos e anexos da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008; e dá outras providências”. (No original, grifamos).

No entanto, em que pese realmente não ser o objeto e, nem mesmo, o objetivo central deste nosso artigo, aqui, apenas pela oportunidade, e para registrar, asseveramos que as alterações incidiram, diretamente, sobre o Capítulo VII, que recebeu a seguinte nominação: “DAS VEDAÇÕES, DOS DIREITOS, DOS DEVERES, DA REMUNERAÇÃO, DAS PRERROGATIVAS, DA INATIVIDADE E DA PENSÃO”. (No original).
Portanto, as alterações que foram e estão as inseridas nos arts. 24; e 24-A até o 24-J, bem como em seus incisos, alíneas e parágrafos únicos, versam, especificamente, sobre os assuntos que são os tratados pelo título do Capítulo VII, acima transcrito.

Retornando ao assunto deste nosso célere artigo, consegue-se constatar, sem que haja a necessidade de qualquer esforço e, ainda, por olhos desvestidos, que a retrorreferida competência possui, sim, sede constitucional; e, portanto, não há qualquer espécime de possibilidade de exercer interpretação divergente, que, na sequência, efetivamente não resvale para a mais séria e severa inconstitucionalidade, como está acontecendo com o referido julgado do STJ.

Portanto, fica muito claro que as Polícias Militares do Brasil, conforme já asseguramos, estão prontas para exercerem os labores de Polícia Administrativa, incumbidas, para tanto, na necessária execução exclusiva das atividades-atribuições-funções de Polícia Ostensiva e de preservação da Ordem Pública, ou seja, dentro de situação de normalidade e, não menos, aqui de forma preventiva.

Até aqui, e já realizada uma séria digressão, em sede constitucional, infraconstitucional e infralegal, no que se refere à competência das Polícias Militares do Brasil, adentraremos, na sequência, ao assunto principal deste artigo, que cuidará de fixar a diferença que há entre o Poder de Polícia Administrativo e o Poder de Polícia Judiciário.

Para tanto, há de ser realizada uma exposição legal e doutrinária, no que se refere ao exercício do Poder de Polícia, por força de seus atributos, que são a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade.

E já começamos inserindo a definição legal de Poder de Polícia, que está prevista pelo caput, do art. 78, e parágrafo único, da Lei federal n.º 5.172, de 25-10-1966, o reconhecido e denominado Código Tributário Nacional, com a redação inserida pelo Ato Complementar federal n.º 31, de 28-12-1966:

“Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder”
. (No original, grifamos).

Por conseguinte, o exercício do Poder de Polícia, quando se trata de atividades-atribuições-funções de Polícia Administrativa, estará sempre vinculado ao Princípio da Igualdade/Isonomia, d’onde a autoridade competente terá de sopesar, na sua efetiva ação, ou seja, na manifestação do Estado, enquanto Pessoa Jurídica de Direito Público, o discrímen administrativo, ou seja, terá de sopesar o mérito administrativo, que compreende a conveniência e a oportunidade, e que se manifestará, indubitavelmente, pela realização de sua finalidade, ou seja, aquela que será a praticada e alcançada pelo Agente Público competente, e que, por ser discricionária, aqui não dependerá de qualquer espécime de participação do Judiciário.

Seja como for, ainda é Hely Lopes Meirelles, no seu Direito administrativo brasileiro. 36ª ed., atual. até a Emenda Constitucional 64, de 4.2.2010, São Paulo: Malheiros, 2010, à p. 134, quem conceitua o Poder de Polícia como sendo “… a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade e do próprio estado”. (No original).

Trazemos, também, Caio Tácito, que sempre com extrema acuidade e autoridade, em seu O poder de polícia e seus limites, RDA, v. XXVII, à p. 8, e na Revista Forense, v. CXLIV, às pp. 23-28, bem define o Poder de Polícia como sendo “… o conjunto de atribuições concedidas à Administração para disciplinar e restringir, em favor de interesse público adequado, direitos e liberdades individuais”. (No original).

No que se refere ao Poder de Polícia, apenas pelas citações doutrinárias acima inseridas, só nos será possível chegar à conclusão de que a doutrina é assente, ou seja, que ela realmente não diverge mesmo.
De mais a mais, e com referência a subdivisão doutrinária do Poder de Polícia, asseguramos que temos o Poder de Polícia administrativo e o Poder de Polícia judiciário.

O primeiro, resumidamente, se manifesta e objetiva a preservação da Ordem Pública, no que respeita à sua presença ostensiva, atuando, portanto, preventivamente, vinculando-se às normas-regras de Direito Administrativo; o segundo, por sua vez, estará sempre sendo notado, e presente, após a quebra da Ordem Pública, que realmente não conseguiu ser manutenida e preservada, assumindo, assim e de imediato, o caráter repressivo, sendo regido, a partir daqui, pelas normas-regras de Direito Processual Penal.

E é exatamente aqui que reside a diferença substancial, e que, realmente, não foi atendida, entendida e observada naquele julgado do STJ, pois o marco divisor das atividades-atribuições-funções de polícia – a administrativa e a judiciária -, dentro e respeitando o Ciclo de Polícia, está umbilicalmente ligado à eclosão de fatos ou de atos, que, de algum molde, possam cuidar de comprometer a Ordem Pública, n’um de seus aspectos, ou seja, deixará de ser preventiva e, de imediato, assumirá e passará a ser, sim, repressiva.

Além disso tudo, ainda registramos que todas as atividades de Polícia Judiciária estão intimamente ligadas, não somente à preservação do local de crime, mas, seguramente e também, à necessária coleta de provas – o denominado corpo de delito propriamente dito -, que, por intermédio de procedimentos administrativos cartoriais, que tenham sido os instaurados e realizados pelos órgãos que compõem o Sistema Nacional de Segurança Pública, serão, desde logo e na sequência, destinados e encaminhados ao Judiciário competente, que, por sua vez, abrirá ao conhecimento e à participação/manifestação do Ministério Público, conforme bem prevê o caput, do art. 127, da CRFB.

Portanto, cremos já esteja indicada e resolvida a questão posta pelo desventurado julgado do STJ, no que se refere às atividades-atribuições-funções, que são, constitucionalmente, as asseguradas e reservadas somente às Polícias Militares do Brasil, tendo em vista que estão elas vinculadas às normas-regras de Direito Administrativo, e não às normas-regras de Direito Processual Penal, e que repercutem, por consequência, no exercício do Poder de Polícia, em observância ao Ciclo de Polícia, conforme bem já inserimos e demonstramos acima.

Agora, ainda no que se refere à pretendida e suposta limitação e/ou impedimento ao exercício de atividades-atribuições-funções de Polícia Administrativa, pelo que consta no julgado do STJ, aqui hostilizado, e que, conforme expusemos algures, é ela sempre ostensiva e preventiva, há de ser inserido o dispositivo processual penal, que é o indicado naquele “robusto julgado”, para, ato contínuo, poder fulminar, d’uma vez por todas, a sua pretensa sustentação.

Sendo assim, vê-se ser o caput, do art. 244, do CPP, quem estabelece que:
A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”. (No original, grifamos).

Para Vicente de Paulo Vicente de Azevedo, em seu Curso de direito judiciário penal. São Paulo: Saraiva, 1958, à p. 29, a “… busca pessoal oferece de delicado o atentado contra a dignidade humana, restrição ao respeito físico a que tem o cidadão indiscutível direito”. (No original).

Ora, a busca pessoal ou, como é vulgarmente denominada de “revista”, “enquadro”, “geral”, “dura”, “baculejo”, por força de “definição processual”, nada mais é do que o resultado de ação, que a autoridade competente realiza n’uma determinada pessoa, e que, d’algum molde, já servirá para constatar se ela está na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis, que resultem em corpo de delito, e que ainda possam serem presas, em flagrante delito.

Sendo assim, é Guilherme de Souza Nucci, em seu Manual de processo penal e execução penal. 5ª ed. São Paulo: RT, 2008, à p. 517, quem afirma que: “Pessoal é o que se refere ou pertence à pessoa humana. Pode-se falar em busca com contato direto ao corpo humano ou a pertences íntimos ou exclusivos do indivíduo, como a bolsa ou o carro. Aliás, a busca realizada em veículo (automóvel, motocicleta, navio, avião etc.), que é coisa pertencente à pessoa, deve ser equiparada à busca pessoal, sem necessitar de mandado judicial. A única exceção fica por conta do veículo destinado à habitação do indivíduo, como ocorre com os trailers, cabines de caminhão, barcos, entre outros”. (No original).

Ele ainda descreve que: “Esse tipo de busca envolve as roupas, o veículo, os pertences móveis que esteja carregando (bolsas, mochilas, carteiras etc.), bem como o próprio corpo”. (No original).

Agora, vem Júlio Fabbrini Mirabete, no Processo penal. 18ª ed., São Paulo: Atlas, 2008, à p. 323, asseverando que: “Consiste ela na inspeção do corpo e das vestes de alguém para apreensão dessas coisas. Inclui, além disso, toda a esfera de custódia da pessoa, como bolsas, malas, pastas, embrulhos etc., incluindo os veículos em sua posse (automóveis, motocicletas, barcos etc.)”. (No original).

E Fernando da Costa Tourinho Filho, no Processo penal. 30ª ed. São Paulo: Saraiva 2008, v.3, à p. 393, é um pouquinho mais abrangente, lecionando que: “A busca pessoal é feita não somente nas vestes ou nos objetos que a pessoa traga consigo (valises, pastas, etc.), como também, diretamente no corpo, quer por meio de investigações oculares ou manuais, quer por meios mecânicos, radioscópicos…”. (No original).

Agora, a fundada suspeita, legalmente e inserida acima, tem mesmo um sentido extremamente vago.

No entanto, Inocêncio Borges da Rosa, em seu Processo penal brasileiro. v. II, Porto Alegre: Globo, 1942, à p. 148, descreve que “… a suspeita deve ser fundada, isto é, não vaga, e, sim, forte, séria, apoiada num motivo plausível, aceitável, irretorquível; ter um fundamento real, indiscutível sobre que se apoie a sua razão de ser”. (No original).

Nada obstante, Aury Lopes Junior, em seu Direito processual penal brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2021, à p. 587, vem e questiona: “Mas o que é ‘fundada suspeita’? Uma cláusula genérica, de conteúdo vago, impreciso e indeterminado, que remete à ampla e plena subjetividade (e arbitrariedade) do policial. Trata-se de um ranço autoritário de um Código de 1941. Assim, por mais que se tente definir a ‘fundada suspeita’, nada mais se faz que pura ilação teórica, pois os policiais continuarão abordando quem e quando eles quiserem. Elementar que os alvos são os clientes preferenciais do sistema, por sua já conhecida seletividade. Eventuais ruídos podem surgir quando se rompe a seletividade tradicional, mas dificilmente se vai além de mero ruído. Daí porque uma mudança legislativa é imprescindível para corrigir tais distorções”. (No original).

Destacamos que a atitude suspeita não está no mesmo sentido, pois que ela, indubitavelmente, vem e se encontra presa a certos e específicos condicionamentos, conhecimentos e treinamentos, que são os próprios dos órgãos responsáveis pela Segurança Pública, no caso aqui, as próprias Polícias Militares do Brasil.

E sobre o assunto que tratamos acima, é Temístocles Telmo Ferreira Araújo, também no seu artigo inserido algures, quem esclarece que: “Capacitação e Treinamento. A formação, graduação, pós-graduação, aperfeiçoamento, habilitação e treinamento dos policiais militares são realizados por intermédio dos Órgãos de Apoio de Ensino Superior da Diretoria de Ensino da Polícia Militar. Sua missão precípua é promover com excelência a gestão de ensino, através de conhecimentos científicos e tecnológicos, humanísticos e gerais, indispensáveis à educação e à capacitação do policial militar, com o objetivo de torná-lo apto a atuar como operador do sistema de segurança pública em conformidade com a filosofia de polícia comunitária e de direitos humanos. (PMESP, 2020)

As iniciativas para equilíbrio do uso progressivo da força e de armas de fogo na PMESP são corroboradas por diversos órgãos, destacamos os comentários trazidos pelo Instituto Sou da Paz, nas regulações sobre o Uso da Força pelas Polícias Militares dos estados de São Paulo e Pernambuco:


7.2. ATOS NORMATIVOS PARA REGULAÇÃO DO USO DA FORÇA

Em relação aos atos normativos que regulam o uso dos diferentes níveis de Uso da Força, foi possível notar que a Polícia Militar do Estado de São Paulo tem se destacado em relação às demais polícias do Brasil e embora não tratem direta e explicitamente sobre o Uso da Força, a análise permitiu concluir que acabam tendo um impacto direto da regulação deste. Na PMESP existem atos normativos que regulamentam a distribuição do efetivo no território, por meio dos Programas de Policiamento, bem como diretrizes básicas de atuação em cada programa. (JUSTIÇA, 2013)”. (No original).

E mais. Por intermédio da detecção d’uma determinada atitude suspeita, é que será autoriza, por exemplo, a execução imediata de busca pessoal, tendo em vista que estará ela sempre ligada ao exercício do Poder de Polícia administrativo, que, conforme já expusemos, pertence mesmo ao Direito Administrativo.

Não se poderá, de molde algum, afirmar que o exercício desta atividade, obedecendo aos princípios inseridos na legislação brasileira, especialmente na CRFB, vem a funcionar como sendo um salvo conduto, para autorizar que o Militar do Estado possa, quando bem lhe aprouver, realizar, indistintamente, uma busca pessoal, n’alguém que seja encontrado em atitude suspeita.

Ainda hoje, independentemente de nos posicionarmos efetivamente contra a sua utilização, posto que envolve questões outras, que não merecem ser aqui apontadas, haja vista não ser o objetivo deste nosso artigo, mas que não estão diretamente ligadas à Segurança Pública, saiba que já encontramos em alguns Estados brasileiros, inclusive em São Paulo, a instalação e uso de câmeras nos integrantes de suas Polícias Militares.

Grosso modo, essas referidas câmeras até que têm vindo e servido para provar e comprovar a existência de certas situações, até mesmo que delituosas, d’onde houve a necessidade de imediata intervenção estatal, aqui pela ação das Polícias Militares brasileiras, no sentido de preservar ou de restabelecer a Ordem Pública, que tenha sido quebrada e, até mesmo, no exercício dos atributos do Poder de Polícia, em princípio, envolvendo a ação de Polícia Administrativa e, na sequência, se necessária, a de Polícia Judiciária, para então, e na consumação de competência constitucional, bem como na localização de materiais ilícitos, já cuidar da realização de condução coercitiva, especialmente d’aqueles que estiverem e forem encontrados em situação de flagrância.

Ainda, e para que as atividades-atribuições-funções de Polícia Ostensiva, seguramente não resvale para a ilegalidade, a ação dos militares dos Estados terá sempre de observar os princípios específicos, como é o da Impessoalidade, o da Proporcionalidade e o da Razoabilidade, d’entre tantos outros, que se apliquem efetivamente à espécie.

Portanto, aqui e apenas para servir de sustentação à nossa tese, é Celso Antônio Bandeira de Mello, no Curso de direito administrativo. 29ª ed. São Paulo: Malheiros, 2011, à p. 177, quem assevera que a Impessoalidade “… traduz a ideia de que a Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. O princípio em causa não é senão o próprio princípio da legalidade ou isonomia”. (No original).

A Proporcionalidade, enquanto princípio, está para ofertar limitação à discricionariedade administrativa, ou seja, à conveniência e a proporcionalidade, na materialização de certa e específica ação.

Para Fredie Didier Junior, em seu Curso de direito processual civil. Teoria geral do processo e processo de conhecimento. 9ª ed., Salvador: JusPodivm, 2008, à p. 36, este princípio – o da proporcionalidade – está mesmo para “… estabelecer um iter procedimental lógico seguro na tomada de uma decisão, de modo a que se alcance a justiça do caso concreto”. (No original).

Já Wilson Antônio Steinmetz, em Colisão de direitos fundamentais e princípio da proporcionalidade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, à p. 149, insere que: “O princípio ordena que a relação entre o fim que se pretende alcançar e o meio utilizado deve ser proporcional, racional, não excessiva, não-arbitrária. Isso significa que entre meio e fim deve haver uma relação adequada, necessária e racional ou proporcional”. (No original).

Agora, é José dos Santos Carvalho Filho, em seu Manual de direito administrativo. 16ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006, à p. 31, quando trata de observância ao Princípio da Proporcionalidade, quem vem e adiciona como fundamento de validade: “a) adequação, significando que o meio empregado na atuação deve ser compatível com o fim colimado; b) exigibilidade, porque a conduta deve ter-se por necessária, não havendo outro meio menos gravoso ou oneroso para alcançar o fim público, ou seja, o meio escolhido é o que causa o menor prejuízo possível para os indivíduos; c) proporcionalidade em sentido estrito, quando as vantagens a serem conquistadas superam as desvantagens”. (No original).

Ademais, e de acordo com Humberto Ávila, em sua obra Teoria dos princípios – da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006, à p. 138: “… a razoabilidade estrutura a aplicação de outras normas, princípios e regras, notadamente das regras. A razoabilidade é usada com vários sentidos. Fala-se em razoabilidade de uma alegação, razoabilidade de uma interpretação, razoabilidade de uma restrição, razoabilidade do fim legal, razoabilidade da função legislativa”. (No original).

Levando-se em conta serem eles princípios vitais, e que garantem a consumação da Ordem Pública, já localizamos a Razoabilidade, que, para Antônio José Calhau de Resende, em seu O princípio da razoabilidade dos atos do poder público. Revista do Legislativo. Abril de 2009, “… é um conceito jurídico indeterminado, elástico e variável no tempo e no espaço. Consiste em agir com bom senso, prudência, moderação, tomar atitudes adequadas e coerentes, levando-se em conta a relação de proporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade a ser alcançada, bem como as circunstâncias que envolvem a pratica do ato”. (No original).

Mesmo assim, somente poderá e deverá haver a ação das Polícias Militares do Brasil, ou seja, na execução e na consumação de suas atividades-atribuições-funções, amparadas pelos princípios que regem o Estado brasileiro, sendo eles os constitucionais, os infraconstitucionais e, não menos, os doutrinários também.

Portanto, e em face de todas as citações inseridas em nosso artigo – as constitucionais, as infraconstitucionais, as infralegais e as doutrinárias – nós já fixamos que não poderá, e nem mesmo deverá, por questões que envolvem apenas paixões, e que, por consequência, resultem n’uma tremenda desordem, e que sejam tão só, de ordem pessoal, deixar de observar que, no Estado Democrático de Direito, existem sempre os freios e contrapesos, que são e estão sempre os disponibilizados ao uso pela Sociedade, para que, quando um ou mais de seus integrantes se sentirem ameaçados ou, até mesmo, lesados, por força de utilização d’algum dos instrumentos administrativos, que aqui advenham do exercício do Poder de Polícia, pela simples materialização de seus atributos, e na consumação de Polícia Administrativa, e que sejam o resultado de uso das atividades-atribuições-funções, que estão nitidamente e constitucionalmente disponibilizados para as Polícias Militares do Brasil, possam sempre buscar a intervenção do Judiciário competente, que ouvirá, também e por previsão constitucional, conforme já inserimos n’outro local, o Ministério Público.

Ainda sobre a Razoabilidade, é Fábio Corrêa Souza de Oliveira, em sua obra Por uma teoria dos princípios: o princípio constitucional da razoabilidade. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2003, à p. 92, quem conceitua que “O razoável é conforme a razão, racionável. Apresenta moderação, lógica, aceitação, sensatez. A razão enseja conhecer e julgar. Expõe o bom senso, a justiça, o equilíbrio. Promove a explicação, isto é, a conexão entre um efeito e uma causa. É contraposto ao capricho, à arbitrariedade. Tem a ver com a prudência, com as virtudes morais, com o senso comum, com valores superiores propugnado em data comunidade”. (No original).

Aqui, e como temos o pleno conhecimento de que o ato administrativo é sempre uma manifestação de vontade do Órgão Público envolvido, in thesis observando a legislação específica e de regência, e que ele deverá ser o materializado por intermédio d’um de seus Servidores Públicos, aproveitamos e inserimos, apenas para esclarecer e robustecer este nosso artigo, os preciosos ensinos de Lucia Valle Figueiredo, em seu Curso de direito administrativo. 2ª ed., 1995, Malheiros, à p. 92, quando discorre que o “Ato administrativo é a norma concreta, emanada pelo Estado ou por quem esteja no exercício da função administrativa, que tem por finalidade criar, modificar, extinguir ou declarar relações jurídicas entre este (o Estado) e o administrado, suscetível de ser contrastada pelo Poder Judiciário”. (No original).

Conforme já dissemos, e tendo em vista que já cuidamos de inserir inúmeros excertos constitucionais, infraconstitucionais e infralegais, todos eles ao seu devido tempo, estando efetivamente acompanhados de doutrinadores de primeira água, nós cremos que tenha ficado claro o desenvolvimento do tema que foi o proposto no aporte deste meteórico artigo.

Destacamos, pela oportunidade, que há urgência em ser buscada a revisão, a correção e a modificação, in totum, do inserto naquele julgado do STJ, sob pena de ocorrer a ruptura e a corrosão dos referidos aspectos, que compõem a Ordem Pública, aqui, especialmente o da Segurança Pública.

Ademais, que este nosso artigo possa vir a servir pelo menos d’um alerta doutrinário, para poder impedir que outros alvissareiros, apenas por questões de ordem pessoal e, até mesmo, de foro íntimo, não venham a se arvorar d’onde realmente não possuam qualquer espécime de conhecimento.

Ademais, e pela forma como está, e tendo em vista a força daquele julgado pelo STJ, haverá, seguramente, o mais sério comprometimento do Ordenamento Jurídico, pois que ele está, sem dispor de qualquer espécime de competência para tanto, já modificando as atividades-atribuições-funções das Polícias Militares do Brasil, essas todas que estão esculpidas em legislação infraconstitucional e infralegal e, não menos, plasmadas na CRFB, conforme já inserimos n’outro lugar deste nosso artigo.

Ao final, nós só poderemos registrar que desenvolvemos, com segurança, ao que foi proposto, e atendemos, por via de consequência, ao teor constitucional, científico e doutrinário, bem como o jurídico e técnico neste artigo.
E com as nossas homenagens a todos os Cultores e Cientistas do Direito, encerramos e registramos ser exatamente como entendemos, sempre respeitando os posicionamentos que forem os adversos.

Roberto Botelho.

Advogado inscrito no Conselho Seccional de São Paulo; Mestre e Doutor em Direito do Estado – sub-ramo: Direito Constitucional -, pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP; Professor nos Cursos de pós-graduação lato sensu na Escola Paulista de Direito – EPD -, e na Faculdade Autônoma de Direito – FADISP -, que integra o Centro de Ensino Nossa Senhora de Fátima – CENSFA -, pertencente ao Grupo José Alves – GJA -, ambas localizadas na Cidade de São Paulo/SP, e Professor em Cursos de Especialização em Administração Pública no Instituto Brasil de Inteligência em Administração Pública – IBRAP -, localizado na Cidade de Ribeirão Preto/SP; autor de trabalhos publicados e, presentemente, para a obtenção do Título de Livre-Docente, desenvolve Tese com o tema “A intervenção da autoridade de polícia administrativa no contexto do estado democrático de direito, com os seus reflexos na ordem econômica, em face do princípio da reprovabilidade social”, que será apresentada e defendida perante a Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP.; Tenente-Coronel na Reserva Remunerada da Polícia Militar do Estado de São Paulo – PMESP.

4 Replies to “Análise constitucional, científica, doutrinária e jurídica do julgado pelo STJ – RHC 158.580/BA -, em face da competência e das prerrogativas das Polícias Militares do Brasil de agirem na preservação da Ordem Pública”

  1. Uma verdadeira aula de Direito, não administrativo, processual penal, mas sim uma verdadeira aula de Segurança Pública e Social. Decisões reiteradas do STJ focando apenas a formalidade ideológica da norma, não faz bem ao convívio social. Estamos invertando o ônus das consequências do crime. Ou seja, a PENA DO CRIMINOSO NÃO PODE SER MAIS BRANDA QUE A PENA DA VÍTIMA. Obrigado saudoso professor Dr Botelho, o qual tive a honra de ser aluno no Mestrado Profissional em 2009, pela citação de obra de nossa autoria.

  2. Excelente exposição a respeito de um tema que carece de substrato jurídico apto a afastar as concepções e interpretações casuísticas.
    Quando se cria insegurança jurídica para a atuação policial, o resultado, por certo, alcançará a segurança pública e, de modos a promover a “teoria do apagão das canetas” na ponta da linha (guardadas as devidas proporções, claro).
    Quando o policial militar deixa de agir por receio de ser responsabilizado a partir de uma interpretação casuística da norma, toda a sociedade paga o preço.
    É preciso impor limites à atividade policial, mas não se pode trazer limites que contrariam a lei.

  3. Parabéns ao Professor Botelho. Artigos como este constragem (legal e doutrinariamente) aqueles que tomam decisões equivocadas ou ideologicamente viciadas. As disciplinas das Ciências Jurídicas possuem transversalidade e necessitam de visão sistêmica por parte do julgador.

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